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5 DE JULHO DE 1984

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PROJECTO DE LEI N.° 372/111

EXTINÇÃO DA FREGUESIA DE RIO TINTO NA VILA DE RIO TINTO E CRIAÇÃO DAS FREGUESIAS DE BAGUIM DE RIO TINTO E MOSTEIRO DE RIO TINTO

Nos termos da Lei n.° 16/84, de 16 de Março, a Assembleia da República decretou a elevação da povoação de Rio Tinto, no concelho de Gondomar, à categoria de vila.

Nr> preâmbulo do projecto de lei n.° 179/111, de 28 de Junho de 1983, recolocação dos anteriores projectos de lei n.°> 376/1, de 12 de Fevereiro de 1980, e 142/11, de 13 de Janeiro de 1981, afirmámos que na freguesia de Rio Tinto existem 4 paróquias:

As de Rio Tinto e Baguim do Monte, com áreas de jurisdição exclusivamente dentro da freguesia;

As de Pedrouços e Corim, envolvendo áreas da freguesia de Rio Tinto e também da de Águas Santas, do concelho da Maia.

A criação da paróquia de Baguim do Monte em 6 de Junho de 1964 tem vindo a contribuir para o desenvolvimento saudável de características próprias desde há muito constatáveis naquele lugar.

Hoje é comummente verificável e aceite que o crescimento da freguesia de Rio Tinto ajudou à instalação de infra-estruturas de vária natureza em toda a sua área. Baguim do Monte comporta mais de uma dezena de milhares de habitantes, quase 5000 fogos, farmácia, várias unidades industriais, comércio, transportes colectivos, escolas do ensino primário, etc.

O reconhecimento de tradição cultural e característi-jas próprias, de vida associativa activa e desenvolvida e ainda a presença de estruturas de natureza religiosa autónoma não tem impedido que os habitantes de Baguim do Monte e os demais rio-tintenses tenham aprofundado interessadamente todos os caminhos que vêm conduzindo ao progresso global da sua actual freguesia.

Por outro lado, a freguesia de Rio Tinto adquiriu grandeza que pela sua amplitude incentiva a que se encontrem novas fórmulas conducentes ao desenvolvimento sem quebra da sua identidade global.

Daí que, atentos ao problema, e como consequência do projecto de lei que apresentámos em 1980, os autarcas de Rio Tinto, além de apoiarem a referida iniciativa legislativa, houvessem definido prioridades processuais de que fomos impulsionadores e nos propomos continuar a cumprir.

Desse modo, decretada que foi a elevação de Rio Tinto à categoria de vila e na ausência de iniciativa legislativa sobre a matéria, os signatários propõem-se dar seguimento ao então decidido, na plena comvicção de que tal irá ao encontro dos justos anseios das populações envolvidas.

Apresentam assim o seguinte projecto de lei:

ARTIGO I."

Por extinção da freguesia de Rio Tinto da vila do mesmo nome são criadas as 2 seguintes freguesias:

Baguim de Rio Tinto; Mosteiro de Rio Tinto.

ARTIGO 2."

À área geográfica da freguesia de Baguim de Rio Tinto fica a pertencer a parte da actual freguesia de Rio Tinto que coincide com a da paróquia de Baguim

do Monte e ainda a área da freguesia de Fânzeres que se situa do lado esquerdo da estrada nacional Porto-Vila Real (via São Roque da Lameira) quando se caminha no sentido Porto-Vila Real.

ARTIGO 3."

Ficam, como consequência do estabelecido no artigo 2.°, alterados os limites da freguesia de Fânzeres, do concelho de Gondomar.

ARTIGO 4."

A freguesia de Mosteiro de Rio Tinto fica a coincidir com a área da actual freguesia de Rio Tinto não anexada pela freguesia de Baguim de Rio Tinto.

ARTIGO 5."

As freguesias agora criadas fazem parte integrante da vila de Rio Tinto.

ARTIGO 6."

1 — Enquanto não estiverem constituídos os órgãos autárquicos das novas freguesias de Baguim de Rio Tinto e de Mosteiro de Rio Tinto, a respectiva administração será cometida a uma comissão instaladora, nomeada pela Assembleia Municipal de Gondomar no prazo de 15 dias a contar da data da sua criação.

2 — A comissão instaladora para a freguesia de Baguim de Rio Tinto será constituída por:

a) 1 representante da Assembleia Municipal de

Gondomar;

b) I representante da Câmara Municipal de Gon-

domar;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de

Rio Tinto;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de Rio

Tinto;

e) 5 cidadãos eleitores da área da nova freguesia

de Baguim de Rio Tinto.

3 — A comissão instaladora para a freguesia de Mosteiro de Rio Tinto será constituída por:

a) 1 representante da Assembleia Municipal de Gondomar;

¿7) 1 representante da Câmara Municipal de Gondomar;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de

Rio Tinto;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de Rio

Tinto;

e) 5 cidadãos eleitores da área da nova freguesia

de Mosteiro de Rio Tinto.

ARTIGO 7."

As eleições para os órgãos autárquicos de freguesia terão lugar nas 2 freguesias entre o 30." e o 90." dia após a publicação do presente diploma, obedecendo as restantes operações eleitorais aos prazos estabelecidos pela lei em vigor para as eleições autárquicas.

Assembleia da República, 4 de Julho de 1984. — Os Deputados do PSD: Manuel Araújo dos Samos — Manuel Martins — Manuel Moreira — Montalvão Machado — Bento Gonçalves — Amélia de Azevedo — Santos Costa — Agostinho Branquinho — Guido Rodrigues — António Lacerda.