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II SÉRIE — NÚMERO 145

PROJECTO DE RESOLUÇÃO

SUSPENSÃO DA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI, N° 77/84. DE 8 OE MARÇO, QUE ESTABELECE 0 REGIME DE DELIMITAÇÃO E DE COORDENAÇÃO DAS ACTUAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL E LOCAL EM MATÉRIA DE INVESTIMENTOS PÚBLICOS

Ex.mc Sr. Presidente da Assembleia da República:

Considerando que diferentes grupos e agrupamentos parlamentares manifestaram a intenção de introduzir alterações no Decreto-Lei n.° 77/84, de 8 de Março;

Considerando os inconvenientes da vigência de um normativo que vai ser objecto de alterações:

Os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de resolução:

Ao abrigo do n.° 2 do artigo 172.° da Constituição da República Portuguesa e do n.° 2 do artigo 185.° do Regimento, a Assembleia da República delibera a suspensão do Decreto-Lei n.° 77/84, de 8 de Março, até à publicação da lei que o vier a alterar.

Assembleia da República, 3 de Julho de 1984. — Os Deputados do PCP. Lino Paulo — Francisco Manuel Fernandes — Anselmo Aníbal — João Abrantes.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO

SUSPENSÃO DA VIGÊNCIA 00 DECRETO-LEI, N° 98/84. DE 29 DE MARÇO. QUE APROVA 0 NOVO REGIME DE FINANÇAS LOCAIS

Ex.moSr. Presidente da Assembleia da República:

Considerando que diferentes grupos e agrupamentos parlamentares manifestaram a intenção de introduzir alterações no Decreto-Lei n.° 98/84, de 29 de Março;

Considerando os inconvenientes da vigência de um normativo que vai se objecto de alterações;

Os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de resolução:

Ao abrigo do n.° 2 do artigo 172.° da Constituição da República Portuguesa e do n.° 2 do artigo 185.0 do Regimento, a Assembleia da República delibera a suspensão do Decreto-Lei n.° 98/84, de 29 de Março, até à publicação da lei que o vier a alterar.

Assembleia da República, 3 de Julho de 1984. — Os Deputados do PCP: Francisco Manuel Fernandes — Anselmo Aníbal — Lino Paulo — João Abrantes.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO

SUSPENSÃO DA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI, N° 100/84, DE 28 DE MARÇO, QUE REVt A LEI N.° 79/77, OE 25 DE OUTUBRO, NO SENTIDO DA ACTUALIZAÇÃO E REFORÇO DAS ATRIBUIÇÕES DAS AUTARQUIAS LOCAIS E DA COMPETÊNCIA DOS RESPECTIVOS ÚRGÃOS

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Considerando que diferentes grupos e agrupamentos parlamentares manifestaram a intenção de introduzir alterações ao Decreto-Lei n.° 100/84, de 29 de Março;

Considerando os inconvenientes da vigência de um normativo que vai ser objecto de alterações;

Os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de resolução: a

Ao abrigo do n.° 2 do artigo 172.° da Constituição da República Portuguesa e do n.° 2 do artigo 185.° do

Regimento, a Assembleia da República delibera a suspensão do Decreto-Lei n.° 100/84, de 29 de Março, até à publicação da lei que o vier a alterar.

Assembleia da República, 3 de Julho de 1984. — Os deputados do PCP: Lino Paulo — Anselmo Aníbal — Francisco Manuel Fernandes — João Abrantes.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO

SUSPENSÃO DA VIGENCIA DO DECRETO-LEI. N° 116/84, 0E 6 DE ABRIL, QUE REVI 0 REGIME DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Considerando que diferentes grupos e agrupamentos parlamentares manifestaram a intenção de introduzir alterações no Decreto-Lei n.° 116/84, de 6 de Abril;

Considerando os inconvenientes da vigência de um normativo que vai ser objecto de alterações:

Ós deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de resolução:

Ao abrigo do n.° 2 do artigo 172.° da Constituição da República Portuguesa e do n.° 2 do artigo 185.° do Regimento, a Assembleia da República delibera a suspensão do Decreto-Lei n." 116/84, de 6 de Abril, até à publicação da lei que o vier alterar.

Assembleia da República, 3 de Julho de 1984. — Os Deputados do PCP: Lino Paulo — Anselmo Aníbal —Francisco Manuel Fernandes — João Abrantes.

Ratificação n.° 80/íiS Decreto-Lei n.° 77/84, de 8 de Março

Proposta de substituição

Os deputados abaixo indicados propõem a substituição da redacção do n.° 2 do artigo l.° do decreto-lei pela seguinte:

A delimitação das actuações consiste na identificação dos investimentos públicos cuja execução cabe aos municípios e freguesias, em regime de exclusividade ou em complemento da actividade da administração central.

Assembleia da República, 4 de Julho de 1984. — Os Deputados do PSD: Manuel Pereira — Roleira Marinho — Manuel Moreira — Marques Mendes.

Proposta de eliminação

Os deputados abaixo indicados propõem a eliminação dos n.os4, 5, 6, 7 e 8 do artigo 6.° do decreto-lei.

Assembleia da República, 4 de Julho de 1984. — Os Deputados do PSD: Manuel Pereira — Roleira Marinho — Manuel Moreira — Marques Mendes.