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5 DE JULHO DE 1984

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aditamento de um novo artigo (artigo 7.°-A), com a seguinte redacção:

Artigo 7.°-A (Competências da administração central)

1 — Cabem à administração central as actuações relativas a investimentos que, nos termos desta lei e demais legislação em vigor, hão sejam da responsabilidade das autarquias locais.

2 — Enquanto não forem criadas as regiões administrativas, cabe à administração central:

a) Propor ou aprovar normas de carácter téc-

nico e regulamentos gerais;

b) Desenvolver junto dos municípios e suas

associações acções de divulgação e esclarecimento das normas e regulamentos aplicáveis aos investimentos da responsabilidade dos municípios;

c) Emitir parecer sobre planos e projectos,

sempre que tal lhe seja solicitado pelos municípios;

d) Apoiar tecnicamente as acções de planea-

mento e programação das associações de municípios, quando por estas solicitado.

Assembleia da República, 4 de Julho de 1984. — Os Deputados do PCP: Francisco Manuel Fernandes — Uno Paulo— João Abrantes — Anselmo Aníbal —João Amaral.

Proposta de substituição

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem a substituição integral da redacção do artigo 8.° pela seguinte:

Artigo 8.°

(Actuações dos municípios)

1 — Cabem aos municípios, na área geográfica respectiva, as seguintes actuações:

a) O planeamento, a programação, a aprovação de projectos, o financiamento, a execução, a gestão e manutenção e o funcionamento de:

1) No âmbito do equipamento rural e

urbano: cemitérios municipais, edifícios públicos municipais, ruas, parques urbanos, espaços verdes e espaços de recreio e convívio em geral, parques de campismo e outras instalações de interesse turístico local e mercados de abastecimento local;

2) No domínio da habitação: pro-

gramas de apoio à autoconstrução e construção cooperativa no que respeita à aquisição de terrenos, elaboração de projectos e execução de infra-estruturas;

3) Infra-estruturas de saneamento bá-

sico;

4) No âmbito dos transportes: redes de

transportes escolares, ao nível do

ensino básico, regulação de tráfego, através da sinalização e automatização, nas estradas municipais e vias urbanas, incluindo as que coincidem com o traçado das estradas nacionais;

5) No âmbito da viação rural: rede de

estradas municipais e caminhos e respectivas obras de arte;

6) No âmbito de obras de hidráulica:

obras de conservação e regularização de pequenos cursos de água não termais dentro dos limites;

7) No âmbito dos equipamentos esco-

lares, sociais, desportivos e culturais: conservação corrente do património cultural e artístico municipal, equipamentos de âmbito local destinados à prática desportiva, cultural e recreativa ou de natureza polivalente, creches, jardins-de-infância, estabelecimentos de ensino pré-primá-rio, parques infantis, lares e centros de dia para idosos, centros de cultura, museus, bibliotecas e salas de espectáculos de natureza ou âmbito local.

b) O planeamento, a programação, a aprovação de projectos, o financiamento, a execução e conservação de:

1) No âmbito dos equipamentos esco-

lares, sociais, desportivos e culturais: estabelecimentos de ensino básico, equipamento de acção social escolar de âmbito local, centros de educação para ocupação de tempos livres de âmbito local, equipamento de ensino especial para crianças e jovens, lares para deficientes e centros de reabilitação e acolhimento;

2) Unidades de atendimento dos cen-

tros comunitários de saúde, salvaguardados os critérios gerais da política nacional de saúde.

2 — Os municípios podem, mediante deliberação da assembleia municipal, desconcentrar nas freguesias a execução de investimentos previstos nos números anteriores, garantindo o respectivo financiamento.

Assembleia da República, 4 de Julho de 1984. — Os Deputados do PCP: Francisco Manuel Fernandes — Lino Paulo — João Abrantes — Anselmo Aníbal — João Amaral.

Proposta de eliminação

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem a eliminação do artigo 9.°

Assembleia da República, 4 de Julho de 1984. — Os Deputados do PCP: Francisco Manuel Fernandes — Lino Paulo — João Abrantes — Anselmo Aníbal — João Amaral.