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II SÉRIE — NÚMERO 145

Proposta de alteração

Os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português propõem a substituição da redacção do n.° 3 do artigo 3.° pela seguinte:

A receita proveniente do imposto de turismo reverte integralmente para as câmaras municipais.

Assembleia da República, 4 de Julho de 1984. — Os Deputados do PCP: João Amaral — Anselmo Aníbal — Francisco Manuel Fernandes — Lino Paulo — Belchior Pereira — João Abrantes.

Proposta de aditamento

Os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português propõem o seguinte aditamento ao n.° 2 do artigo 4.°: «[...] especificando a origem das receitas que as determinaram».

Assembleia da República, 4 de Julho de 1984. — Os Deputados do PCP: João Amaral — Anselmo Aníbal — Francisco Manuel Fernandes — Lino Paulo — Belchior Pereira — João Abrantes.

Proposta de substituição

Os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português propõem a substituição da redacção do n.° 3 do artigo 4.° pela seguinte:

Não haverá lugar a encargos de cobrança.

Assembleia da República, 4 de Julho de 1984. — Os Deputados do PCP: João Amaral — Anselmo Aníbal — Francisco Manuel Fernandes — Lino Paulo — Belchior Pereira — João Abrantes.

Proposta de substituição

Os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português propõem a substituição da redação do artigo 6.° pela seguinte:

ARTIGO 6.°

1 — A lei do Orçamento do Estado fixa, em cada ano, a percentagem global das previsões de cobrança dos seguintes impostos:

l.° Imposto profissional;

2.° Imposto complementar;

3.° Contribuição industrial;

4.° Imposto sobre aplicação de capitais;

5° Imposto sobre sucessão de doações;

6.° Sisa;

valor que reverte para os municípios, não podendo essa percentagem ser inferior a 18 %.

2 — Os municípios receberão também uma participação de outras receitas, inscritas no Orçamento do Estado como fundo do equilíbrio financeiro. A lei do Orçamento do Estado fixará, em cada ano, a percentagem global das despesas correntes e capital do Orçamento do Estado que constituem a

participação dos municípios na soma das receitas fiscais referidas nos n.°s 1 e 3 deste artigo, não podendo essa percentagem ser inferior a 18% dessas despesas.

3 — Para o efeito do disposto no número anterior, consideram-se:

a) Despesas correntes:

1.° Bens e serviços incluindo a totalidade das despesas com pessoal; 2.° Subsídios;

3.° Transferências correntes, incluídas as parcelas correspondentes à totalidade dos impostos referidos na alínea a) do n.° 1 do artigo 3.° e à participação nos impostos mencionados no n.° I deste artigo;

4.° Juros;

b) Despesas de capital:

1.° Investimentos;

2.° Transferências de capital, com exclusão da parcela mencionada no n.° 2 deste artigo.

4 — O montante global que cabe a cada município na participação referida no artigo 5.° figura num mapa publicado em anexo ao Orçamento do Estado e é transferido para as câmaras municipais por duodécimos, até ao dia 15 do mês a que se referem.

Assembleia da República, 4 de Julho de 1984. — Os Deputados do PCP: João Amaral — Anselmo Aníbal — Francisco Manuel Fernandes — Lino Paulo — Belchior Pereira — João Abrantes.

Proposta de substituição

Os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português propõem a substituição da redacção do artigo 7.° pela seguinte:

ARTIGO 7."

1 — O montante global ao n.° 1 do artigo 6.° (na nova redacção que é proposta neste conjunto de alterações) é repartido pelos municípios, tendo em conta os seguintes critérios:

a) 50% na razão do número de habitantes;

b) 10% na razão directa da área;

c) 40% na razão directa das capitações dos

impostos directos cobrados na autarquia.

2 — 0 montante global correspondente ao n.° 2 do artigo 6.° (na nova redacção que é proposta neste conjunto de alterações) é repartido pelos municípios, tendo em conta os seguintes critérios:

a) 35% na razão directa do número de

habitantes;

b) 15% na razão directa da área;

c) 15% na razão directa do número de

freguesias;

d) 35% na razão directa das carências,

aferidas nomeadamente pelos seguintes indicadores:

I.° Consumo não industrial de electricidade por habitante;