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II SÉRIE — NÚMERO 155

PROJECTO DE LEI N.° 139/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE PORTO COVO NO CONCELHO DE SINES

Proposta de alteração

ARTIGO 2.'

Propõe-se a seguinte redacção:

Os limites da freguesia de Porto Covo, conforme mapa anexo, são os seguintes:

Norte — ribeira da Oliveirinha (praia de Vale de Figueiros) até à estrada nacional n.° 120-1, ao quilómetro 7,5;

Sul — limite do concelho de Sines;

Nasc&nte — acompanha a estrada nacional n.° 120-1 até ao lugar da Barranca, ao quilómetro 4,3; segue em direcção ao sul e passa entre as Herdades da Chaminé e da Asseiceira e depois para sueste, pelo Feital e Casa da Fonte, Sobrosinho; depois para nascente até aos limites do concelho;

Poente — Oceano Atlântico.

Assembleia da República, 23 de Julho de 1984.— O Deputado do PCP, João Abrantes.

PROJECTO DE LEI N.° 146/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SAO FRANCISCO NO CONCELHO OE ALCOCHETE

Proposta de alteração

ARTIGO 2."

Propõe-se a seguinte redacção:

Os limites da freguesia de São Francisco, conforme mapa anexo, são os seguintes:

Norte — estrada municipal n.° 501 (a partir do cruzamento com o caminho municipal da ETAR até ao início da freguesia de Samouco); caminho municipal da ETAR (entre a estrada nacional n.° 119 e a estrada municipal n.° 501); estrada nacional n.° 119 (entre o cruzamento com o caminho municipal da ETAR e o cruzamento com o caminho municipal do Cercal de Baixo; caminho municipal do Cercal de Baixo (no sentido sul, até ao cruzamento com o caminho de Vale de Figueira); caminho de Vale de Figueira (entre o cruzamento com o caminho municipal de Cercal de Baixo e o caminho municipal entre Valbom e o caminho mu-nicipjal n.° 1005);

Nascente — caminho municipal entre Valbom e o caminho municipal n.° 1005 (desde o cruzamento com o caminho de Vale de Figueira, no sentido sul, até ao caminho municipal n.° 1005);

Sul — limite do concelho com o concelho do Montijo (entre o limite da freguesia de Samouco e o caminho municipal n.° 1005); caminho municipal n.° 1005 (entre o limite do concelho com o concelho do Montijo até ao cruzamento com o caminho municipal entre Valbom e o caminho municipal n.° 1005);

Poente — limite da freguesia de Samouco (entre o limite do concelho com o concelho do Montijo e a estrada municipal n.° 501).

Assembleia da República, 23 de íulho de 1984.— O Deputado do PCP, João Abrantes.

PROJECTO DE LEI N.° 152/111

CRIAÇÃO 0A FREGUESIA DE LANDEIRA NO CONCELHO 0E VENDAS NOVAS

Proposta de alteração

ARTIGO 2."

Propõe-se a seguinte redacção:

Os limites da freguesia de Landeira, conforme mapa anexo, são os seguintes:

Partindo do marco MF 11-17, no limite dos concelhos de Vendas Novas e do Montijo, que limita também as Herdades de Piçarras e Espina, segue pela linha divisória destas duas herdades na direcção este--sudoeste, atravessando o caminho municipal que liga Piçarras a Landeira até ao limite comum das Herdades de Piçarras, Espirra, Besteiros e Moinhola; inflectindo ligeiramente para nascente, continua sensivelmente com a mesmo orientação pelo limite das Herdades de Besteiros e Moinhola, até ao limite das Herdades de Besteiros e Palheirão; daqui inflecte para sul-so-doeste e continua pelo limite das Herdades de Palheirão e Moinhola; mantendo a mesma orientação, atravessa a ribeira de Landeira cerca de 1500 m a montante do açude de Maçanedo e segue, sempre na mesma direcção, pelo limite das herdades, até ao limite dos concelhos de Vendas Novas e Montemor-o-Novo, cerca de 400 m a oeste do monte de Vale de Gato; deste ponto inflecte para sudoeste até ao ponto que serve de limite comum entre a Herdade de Moinhola e as de Bem Calado e Quinta de Sousa; deste ponto progride com a direcção sul, pela estrema nascente da herdade de Quinta de Sousa, atravessando a ribeira de Cabrela e passando pelo marco MF 11-26, situado na linha divisória do concelho de Alcácer do Sal; desviando para oeste, continua pela estrema sul da Herdade da; Quinta de Sousa, que coincide com os limites entre os concelhos de Vendas Novas e Alcácer