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II SÉRIE - NÚMERO 155

Á presidência da Comissão coube ao Partido Socialista e foi exercida, primeiro, pelo Sr. Deputado Teófilo Carvalho dos Santos, que, em 4 de Maio, pediu escusa por motivos de saúde, sendo substituído, por proposta do Partido Socialista, pelo Sr. Deputado António Costa.

Serviram de secretários ôs Srs. Deputados Vilhena de Carvalho, da ASDI, e António Monteiro Taborda, do MDP/CDE.

O Sr. Deputado José Maximiano A. Almeida foi substituído pelo Sr. Deputado João Luís Duarte Fernandes, ambos do e a requerimento do PS.

Os funcionários que coadjuvaram os trabalhos da Comissão prestaram, todos, termo de juramento e a Comissão elaborou e aprovou o seu regimento.

O prazo estabelecido inicialmente foi de 15 dias, que expiraram em 15 de Maio de 1984, e, nessa data, foi solicitada à Assembleia da República a sua prorrogação até 12 de junho de 1984, data em que foi solicitada nova e última prorrogação.

A Comissão efectuou, até à data, 10 reuniões, todas gravadas por sistema magnético e com as presenças constantes do respectivo livro.

As reuniões tiveram lugar nos seguintes dias: 2, 3, 4, 10, 15, 16, 17, 23, 30 e 31 de Maio de 1984.

Foram inquiridas 18 pessoas pela forma seguinte:

No dia 3 de Maio de 1984 — audição do Sr. Deputado Manuel Lopes, da Sr." Deputada Helena Cidade Moura, que apresentaram declarações escritas e foram inquiridos oralmente, e do sub-chefe-ajudante Eduardo Carneiro;

No dia 15 de Maio de 1984 — audição do chefe da Esquadra do Palácio de São Bento, do pri-meiro-comissário Manuel de Oliveira e do chefe da 30." Esquadra da PSP;

No dia 23 de Maio* de 1984 — audição de 8 agentes da PSP, que foram indicados pela 4.° Divisão da PSP como sendo os que prestavam serviço à residência do Sr. Primeiro-Ministro no acto da detenção do Sr. Deputado Manuel Lopes;

No dia 31 de Maio de 1984 — audição das 4 testemunhas indicadas pelo Sr. Deputado Manuel Lopes.

As sessões realizaram-se, muito delas, por um período diário de mais de 8 horas, com sessão de manhã e à tarde.

O processo tem, neste momento, cerca de 1550 páginas, nele se tendo incorporado vários documentos emanados do Sr. Deputado Manuel Lopes, das instâncias oficiais e todos os recortes dos jornais publicados em Lisboa e Porto, sobre o «caso Manuel Lopes».

A Comissão elegeu como relatores os Srs. Deputados Vilhena de Carvalho (ASDI), Correia de Jesus (PSD) e António Taborda (MDP/CDE).

II — Da análise da prova produzida resultam apurados os seguintes factos relevantes:

1.° O Sr. Deputado Manuel Lopes não se identificou como deputado quando da sua detenção aos 27 de Março de 1984 junto à residência oficial do Primeiro-Ministro, apenas tendo dito na mesma ocasião: «Então eu também vou?...»;

2.° O Sr. Deputado Manuel Lopes só se identificou como deputado na Esquadra das Fran-

cesinhas, e, tão pronto o fez, foi posío sm liberdade;

3." O Sr. Deputado Manuel Lopes estava convencido de que o agente que procedeu à sua detenção o conhecia como deputado;

4.° Os sindicalistas presentes na ocorrência objecto de inquérito conheciam o Sr. Deputado Manuel Lopes como deputado;

5.° Não se provou que o subchefe da PSP que ordenou a detenção do Sr. Deputado Manuel Lopes, nem qualquer dos agentes presentes no local conhecessem a qualidade de deputado do detido;

6.° Não se provou que siguési, quer sindicalista, quer agente da PSP, tivesse chamado, em termos audíveis, a atenção do subchefe Eduardo Carneiro para a qualidade de deputado do Sr. Deputado Manuel Lopes.

Hl — Apurados que foram os factos acabados de relatar e que são dados como provados no âmbito do presente inquérito, vejamos agora qual o tratamento que é dado pelo direito positivo às chamadas imunidades parlamentares.

A Constituição da República consagra estas imunidades, que se traduzem, por um lado, na irresponsabilidade civil, criminal ou disciplinar dos debutados pela emissão de votos e opiniões no exercício cas suas funções e, por outro lado, na inviolabilidade dos deputados quanto à prática ce certos actos passíveis de censura criminal, cometidos na qualidade de simples cidadãos e alheios às suas funções.

E, naturalmente, é só a questão da inviolabilidade que, no quadro das imunidades parlamentares, importa aqui apreciar.

Encontra-se esta matéria sediada no artigo 160.° da Constituição, onde expressamente se dispõe, nos n.°5 2 e 3, que nenhum deputado pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia, salvo por crime punível com pena maior e em flagrante delito, dispondo-se ainda que, movido procedimento criminal contra algum deputado e indiciado este definitivamente por despacho de pronuncia ou equivalente, salvo no caso de crime punível com pena maior, a Assembleia decidirá se o deputado deve ou não ser suspenso, para efeito de seguimento do processo.

Ao consagrar as imunidades parlamentares dos deputados que se traduzem na sua inviolabilidade, o legislador constituinte de 1976 não fez mais do que seguir a nossa tradição jurídico-constitucional, pois já *se encontravam disposições idênticas na Constituição de 1822 (artigo 97.°), na Carta Constitucional de 1826 (artigo 27.°) e nas Constituições de 1838, 1911 e 1933 (artigos 48.°, 17.° e 89.°, respectivamente).

Também no direito comparado encontramos, por forma muito generalizada, a aceitação do princípio da inviolabilidade dos parlamentares, embora com ligeiras diferenças, nalguns casos. Citaremos, à guisa de exemplo, as Constituições da França (artigo 26.°), dos Estados Unidos da América (secção vi, n.° 1), da Suécia (artigo 8.°), do Brasil (artigo 32.°), da Itália (artigo 68.°), da República Federal da Alemanha (artigo 46.°), da Bulgária (artigo 88.°), da República Democrática Alemã (artigo 60.°), da República de Cuba (artigo 81.°) da República Espanhola (artigo 71.°) e da. União Soviética (artigo 118.°).