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3 DE SETEMBRO DE 1984

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deliberará se o membro do Conselho deve ou não ser suspenso para efeito de seguimento do processo.

Artigo 11.° (Deveres)

1 — Constituem especiais deveres dos membros do Conselho de Fiscalização:

a) Exercer o respectivo cargo com a independên-

cia, a isenção e o sentido de missão inerentes à função que exercem;

b) Contribuir, pelo seu zelo, a sua dedicação e

o seu exemplo, para a boa aplicação da presente lei;

c) Guardar o sigilo previsto no artigo 28.°

2 — O dever de sigilo referido no número anterior mantém-se após a cessação dos respectivos mandatos.

Artigo 12.° (Direitos e regalias)

1 — Os membros do Conselho não podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente por virtude do desempenho do mandato, considerando-se justificadas, para todos os efeitos, as faltas dadas ao serviço em razão das reuniões do Conselho.

2 — Os membros do Conselho de Fiscalização auferem, por cada reunião, senhas de presença e subsídios de transporte idênticos aos praticados para os deputados.

3 — O Conselho de Fiscalização tem a sua sede na Assembleia da República, competindo ao Presidente da Assembleia assegurar os serviços de apoio necessários ao seu funcionamento.

CAPITULO III Orgânica do sistema

SECÇÃO I Estrutura, nature2a e dependência

Artigo 13.° (Orgânica)

Para a prossecução das finalidades referidas no artigo 2.° são criados:

a) O Conselho de Fiscalização dos Serviços de

Informações;

b) O Conselho Superior de Informações;

c) A Comissão Técnica;

d) O Serviço de Informações Estratégicas de De-

fesa;

e) O Serviço de Informações Militares;

/) O Serviço de Informações de Segurança.

Artigo 14.° (Natureza)

Todos os organismos pertencentes ao sistema de informações têm a natureza de serviços públicos.

Artigo 15.° (Dependência orgânica)

Os serviços de informações dependem dos ministros indicados na presente lei, não podendo o membro do Governo que dirige o Serviço de Informações de Segurança tutelar qualquer outro serviço de informações.

Artigo 16.° (Autonomia administrativa)

0 Serviço de Informações de Segurança e o Serviço de Informações Estratégicas de Defesa gozam de autonomia administrativa.

SECÇÃO II Competência do Primeiro-Ministro

Artigo 17.° (Competência do Primeiro-Ministro)

Compete ao Primeiro-Ministro:

a) Informar o Presidente da República acerca dos

assuntos referentes à condução da actividade dos serviços de informações;

b) Presidir ao Conselho Superior de Informações;

c) Coordenar e orientar a acção dos ministros di-

rectamente responsáveis pelos vários serviços de informações;

d) Exercer as demais funções que lhe sejam atri-

buídas pela presente lei.

SECÇÃO III órgãos e serviços

Artigo 18.° (Conselho Superior de Informações)

1 — O Conselho Superior de Informações é o órgão interministerial de consulta e coordenação em matéria de informações.

2 — O Conselho Superior de Informações é presidido pelo Primeiro-Ministro e tem a seguinte composição:

a) Os vice-primeiros-ministros, se os houver;

b) Os ministros de Estado, se os houver;

c) Os Ministros da Defesa Nacional, da Adminis-

tração Interna, da justiça, dos Negócios Estrangeiros e das Finanças e do Plano e os Ministros da República para os Açores e a Madeira;