O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3790

II SÉRIE — NÚMERO 159

d) Os Presidentes dos Governos Regionais dos

Açores e da Madeira; é) O Chefe do Estado-Maior-General das Forças

Armadas;

f) O director do Serviço de Informações Estraté-

gicas de Defesa;

g) O chefe da Divisão de Informações Militares

do Estado-Maior-General das Forças Armadas;

h) O director do Serviço de Informações de Se-

gurança;

i) O secretário-geral da. Comissão Técnica.

3 — O Conselho Superior de Informações reúne mediante convocação do Primeiro-Ministro.

4 — Compete ao Conselho Superior de Informações:

a) Aconselhar e coadjuvar o Primeiro-Ministro

na coordenação dos serviços de informações;

b) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe

forem submetidos em matéria de informações pelo Primeiro-Ministro ou, com autorização deste, por qualquer dos seus membros;

c) Propor a orientação da actividade de pesquisa

pelos vários serviços de informações.

Artigo 19.°

(Serviço de Informações Estratégicas de Defesa)

1 — O Serviço de Informações Estratégicas de Defesa é o organismo incumbido da produção das informações necessárias a garantir a independência nacional e a segurança externa do Estado Português.

2 — O Serviço de Informações Estratégicas de Defesa depende do Primeiro-Ministro, que poderá delegar a sua competência em outro membro do Governo.

Artigo 20.° (Serviço de Informações Militares)

1 — O Serviço de Informações Militares é constituído pelos departamentos incumbidos da produção de informações militares necessárias ao cumprimento das missões das Forças Armadas, incluindo a garantia

de segurança militar.

2 — O Serviço de Informações Militares depende do Ministro da Defesa Nacional, através do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, competindo a respectiva coordenação ao Conselho de Chefes de Estado-Maior.

Artigo 21.° (Serv/ço de Informações de Segurança)

1 — O Serviço de Informações de Segurança é o organismo incumbido da produção de informações destinadas a garantir a segurança interna e necessárias a prevenir a sabotagem, o terrorismo, a espionagem e a prática de actos que, pela sua natureza, possam alterar ou destruir o Estado de direito constitucionalmente estabelecido.

2 — O Serviço de Informações de Segurança depende do Ministro da Administração Interna.

Artigo 22.° (Comissão Técnica)

1 —O Conselho Superior de Informações é assessorado, em permanência, pela Comissão Técnica.

2 — A Comissão Técnica funciona no âmbito do Conselho Superior de Informações.

3 — A Comissão Técnica é composta pelo director do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa, pelo director do Serviço de Informações de Segurança, pelo chefe da Divisão de Informações do Estado-Maior-General das Forças Armadas e pelo secertário-geral.

4— À Comissão Técnica compete:

a) Coordenar tecnicamente a actividade dos ser-

viços, de acordo com as orientações provenientes do Conselho Superior de Informações;

b) Emitir os pareceres que lhe sejam solicitados

pelo Conselho Superior de Informações.

5 — Ao secretário-geral da Comissão Técnica compete assegurar o apoio funcional necessário aos trabalhos do Conselho Superior de Informações.

6 — O secretário-geral da Comissão Técnica é nomeado e exonerado pelo Primero-Ministro, mediante parecer dos restantes membros do Governo com assento no Conselho Superior de Informações.

CAPÍTULO IV Uso da informática

Artigo 23.° (Centros de dados)

1 — Os serviços de informações poderão dispor de centros de dados compatíveis com a natureza dos serviços, aos quais competirá processar e conservar em arquivo magnético os dados e informações recolhidos no âmbito da sua actividade.

2 — Os centros de dados respeitantes aos Serviços de Informações Estratégicas de Defesa e de Informações de Segurança são criados, por decreto-lei e funcionarão sob orientação de um funcionário nomeado e exonerado pelo competente membro do Governo, mediante proposta do director do respectivo serviço.

Artigo 24.° (Funcionamento)

1—Os critérios e as normas técnicas necessários ao funcionamento dos centros de dados, bem como os regulamentos indispensáveis a garantir a segurança das informações processadas, são elaborados no âmbito da Comissão Técnica, mediante solicitação do Conselho Superior de Informações, e adquirem executo-riedade após aprovação pelo Conselho de Ministros.

2 — Os centros de dados só podem iniciar a sua actividade depois de publicada a regulamentação a que se refere o número anterior.