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3 DE SETEMBRO DE 1984

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Deliberação n.° 9/84/PL

Afirmações produzidas na televisão francesa referentes à justiça em Portugal

O Plenário, em sua reunião de 13 de Julho de 1984, deliberou o seguinte:

A Assembleia da República tomou conhecimento, pelos órgãos de comunicação social, de que na televisão francesa, no programa Sete Vezes Sete, foram tecidas injustificadas e caluniosas críticas à justiça portuguesa.

Tais afirmações, naturalmente corroboradas pelo xenófobo dirigente da Frente Nacional Sr. Le Pen, atingiram gravemente o nosso aparelho judiciário e ofenderam a honra e dignidade da judicatura e dos advogados e outros colaboradores da justiça portuguesa.

A Assembleia da República, representante e intérprete legítima do povo português, não pode manter-se indiferente.

Nestes termos, a Assembleia da República resolve, ao abrigo do artigo 169.°, n.° 4, da Constituição da República:

a) Repudiar energicamente as afirmações falsas

e distorcidas produzidas no programa Sete Vezes Sete da televisão francesa referente à justiça em Portugal;

b) Sublinhar a necessidade de que o Governo

exija dos responsáveis por aquelas calúnias e falsidades, através dos meios adequados, a justa reparação.

Palácio de São Bento, 14 de Agosto de 1984.— O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.

Despacho

Por determinação do Conselho Administrativo da Assembleia da República, em Maio de 1982, foi solicitado aos assessores jurídicos que nela prestam serviço um parecer sobre a legalidade do pagamento a estações de rádio privadas de despesas com emissões de esclarecimento relativas ao recenseamento eleitoral.

Foi entendido então que, cabendo ao Ministério da Administração Interna suportar os encargos com os actos de recenseamento eleitoral, dever-lhe-ia igualmente competir o pagamento de despesas de publicidade relativas ao mesmo recenseamento.

Nessa medida, foi sempre recusado o pagamento de custos de qualquer emissão, o que, aliás, aconteceu não apenas a partir da data fixada por aquele parecer, mas mesmo anteriormente.

Em 19 de Julho passado veio a Comissão Nacional de Eleições informar sucintamente a Assembleia de que iria despender com o esclarecimento cívico relativo a eleições para as Assembleias Regionais dos Açores e da Madeira uma verba de 600 contos.

Considerando que, nos termos dos diplomas que regulam aquelas eleições, à Comissão Nacional de Eleições cabe promover o esclarecimento dos cidadãos através da Radiotelevisão Portuguesa, dos emissores regionais de Radiodifusão Portuguesa e da imprensa das regiões, concluíram os serviços não haver encargos financeiros a cobrir.

Tendo-se-me suscitado dúvidas, ouvi, no mês em curso, a Auditoria Jurídica, que foi igualmente de opi-

nião não caber à Assembleia da República cobrir as despesas de esclarecimento referidas, defendendo ainda que, competindo à dotação orçamental da Assembleia da República a cobertura dos encargos cora o funcionamento da Comissão Nacional de Eleições, não poderiam aquelas despesas, relativas a um esclarecimento cívico, compreender-se no conceito de despesas de funcionamento.

Este parecer foi na íntegra transmitido à Comissão Nacional de Eleições, para seu inteiro conhecimento, em 20 de Agosto passado, tendo daí resultado a posição pública e original, vastamente anunciada por aquele órgão, quanto à auto-suspensão temporária de funções, sem que tivesse havido qualquer contacto prévio ou tentativa de trazer à questão elementos de esclarecimento que pudessem, de qualquer forma, desbloquear a situação, já que, encarada a questão, quer como Presidente da Assembleia da República, quer simplesmente como cidadão que preza a. democracia e a legalidade, nunca poderia estar em causa a realização do esclarecimento cívico por parte da Comissão Nacional de Eleições, mas tão-somente a busca das formas legais e práticas de financiar essa realização, pois, também aqui sem prejuízo da eficácia, o respeito pela lei obriga a que seja juridicamente fundamentada a realização de despesas públicas.

Acresce que no ano transacto, quando foram propostas pela Comissão Nacional de Eleições as verbas para o orçamento de 1984, nenhuma verba foi indicada expressamente para esclarecimento cívico, não dispondo aquela Comissão no seu orçamento das importâncias agora pedidas, o que, constituindo um problema, vai ser ultrapassado, tendo em consideração a importância, do serviço de esclarecimento que vai ser prestado e a urgência da solução do problema e dado ainda tratar-se de uma verba exígua, que provavelmente não ultrapassará os 200 000$, segundo informação mais recente do Sr. Presidente da Comissão Nacional de Eleições, que não justifica o estado quase emocional que se criou.

Dado o que para melhor esclarecimento da questão acima fica dito e considerando ainda os novos elementos de clarificação quanto ao conteúdo das despesas em causa resultantes dos contactos directos que promovi com o Sr. Presidente da Comissão Nacional de Eleições, autorizo, com os poderes que me são conferidos pelo Decreto-Lei n.° 211/79, de 12 de Julho, e pelo artigo 14.° da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio:

1 — Que das dotações orçamentais atribuídas à Assembleia da República, nomeadamente das que estão afectas à Comissão Nacional de Eleições, sejam retiradas verbas até ao limite de 600 000$ e de imediato postas à disposição daquela. Comissão.

2 — Estas verbas têm em vista o pagamento da aquisição de material destinado a esclarecimento cívico e outras despesas correlativas que a Comissão Nacional de Eleições tenha de realizai com vista àquele objectivo e não devam legalmente ser assumidas por outras entidades ou que, por disposição legal, se refiram a serviços gratuitos.

3 — A secretária-geral da Assembleia da República submeterá a questão à consideração do Conselho Administrativo, que definirá os critérios futuros, tendo em atenção todos os pareceres jurídicos e decisões anteriormente produzidos, de forma a garantir a interpretação uniforme da legislação envolvida e a assegurar o de-