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3 DE SETEMBRO DE 1984

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Artigo 25.° (Acesso de funcionários e agentes)

0 acesso dos funcionários e agentes aos dados e informações conservados em arquivo nos centros de dados só é consentido mediante autorização superior e tendo em vista o bom desempenho das funções que lhes forem cometidas.

Artigo 26.° (Fiscalização dos dados)

1 — Sem prejuízo das competências próprias da Comissão Nacional de Protecção de Dados, a actividade dos centros de dados é fiscalizada por uma comissão constituída por três magistrados, membros do ministério público e designados pela Procuradoria-Geral da República, que elegerão de entre si o presidente.

2 — A fiscalização exerce-se através de verificações periódicas dos programas, dados e informações extraídos por amostragem e fornecidos sem referência nominativa.

3 — A comissão deve ordenar o cancelamento ou rectificação de dados recolhidos que envolvam violação dos direitos, liberdades e garantias consignados na Constituição e na lei e, se for caso disso, exercer a correspondente acção penal.

Artigo 27.° (Cancelamento e rectificação de dados)

1 — Quando no decurso de um processo judicial ou administrativo se revelar erro na imputação de dados ou informações ou irregularidades do seu tratamento, a entidade processadora fica obrigada a dar conhecimento do facto à comissão de magistrados.

2 — Quem, por acto de quaisquer funcionários ou agentes dos serviços de informações ou no decurso de processo judicial ou administrativo, tiver conhecimento de dados que lhe respeitem e que considere erróneos, irregularmente obtidos ou violadores dos seus direitos, liberdades e garantias pessoais pode, sem prejuízo de outras garantias legais, requerer à comissão que proceda às verificações necessárias e ordene o seu cancelamento ou a rectificação dos que se mostrarem incompletos ou erróneos.

3 — Das irregularidades ou violações verificadas deverá a comissão dar conhecimento, através de relatório, ao Conselho de Fiscalização dos Serviços de informações.

CAPÍTULO V Deveres e responsabilidades

Artigo 28.° (Dever de sigilo)

1 — Quem, em razão das suas funções, tomar conhecimento de matérias classificadas na disponibilidade dos serviços de informações é obrigado a sobre elas guardar rigoroso sigilo.

2 — A violação do dever previsto no número anterior é punível com prisão até 3 anos, se pena mais grave não lhe for aplicável.

Artigo 29.° (Desvio de funções)

1 — Os funcionários e agentes, civis ou militares, dos serviços de informações não podem prevalecer-se da sua qualidade, do seu posto ou da sua função para qualquer acção de natureza diversa da estabelecida no âmbito do respectivo serviço.

2 — Ao funcionário ou agente que viole o disposto no número anterior será aplicada medida disciplinar, em função da gravidade da sua falta, a qual poderá ir até à demissão do cargo, independentemente de pena mais grave que lhe possa caber por força de outra disposição legal.

Artigo 30.° (Penas agravadas e acessórias)

1 — Quem, por violação dos seus deveres legais ou abusando das suas funções, for condenado por crime previsto e punido no Código Penal contra a liberdade, a honra ou a reserva de vida privada dos cidadãos terá a pena máxima aplicável, agravada de um terço dos seus limites mínimo e máximo.

2 — Ao funcionário ou agente dos serviços de informações condenado pela prática de crime doloso poderá o tribunal, ponderadas as circunstâncias do caso concreto, aplicar na sentença a pena acessória de demissão ou de suspensão até 3 anos do exercício de funções.

Artigo 31.° (Incapacidades)

Não podem fazer parte, directa ou indirectamente, dos órgãos e serviços previstos na presente lei quaisquer antigos agentes da PIDE/DGS ou antigos membros da Legião Portuguesa ou informadores destas extintas corporações.

CAPITULO VI Disposições finais e transitórias

Artigo 32.°

(Reestruturação)

O serviço previsto na alínea é) do artigo 13.° resulta da reestruturação do actual Serviço de Informações Militares.

Artigo 33.° (Regulamentação)

O Governo, no prazo de 120 dias, regulamentará por decreto-lei a presente lei, nomeadamente no que toca à organização, funcionamento, quadros de pessoal e respectivos estatutos dos organismos referidos no artigo 13.°, tendo em conta a sua natureza específica.

Aprovado em 26 de Julho de 1984.

O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.