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3 DE SETEMBRO DE 1984

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Assim, de acordo com os pontos 1 e 2 do artigo 39.° da Constituição:

1 — Os órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado e a outras entidades públicas, ou a entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu controlo económico, são utilizados de modo a salvaguardar a sua independência perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos, e a assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião.

2 — Para garantir o cumprimento do disposto no n.° 1, existe um Conselho de Comunicação Social composto por onze membros eleitos pela Assembleia da República, o qual tem poderes para assegurar uma orientação geral que respeite o pluralismo ideológico.

De acordo com os pontos 1, 2 e 3 do artigo 1.° «Direito à informação» do capítulo i do Decreto-Lei n.° 85-C/75, que promulga a Lei de Imprensa, de 26 de Fevereiro:

1 — A liberdade de expressão do pensamento pela imprensa, que se integra no direito fundamental dos cidadãos a uma informação livre e pluralista, é essencial à prática da democracia, à defesa da paz e ao progresso poltíico, social e económico do País.

2 — O direito à informação compreende o direito a informar e o direito a ser informado.

3 — O direito da imprensa a informar integra, além da liberdade de expressão do pensamento:

a) A liberdade de acesso às fontes oficiais de

informação;

b) A garantia do sigilo profissional;

c) A liberdade de publicação e difusão;

d) A liberdade de empresa;

e) A liberdade de concorrência;

/) A garantia da independência do jornalista profissional e da sua particiação na orientação da publicação jornalística.

De acordo com o ponto I do artigo 4.° «Liberdade de imprensa» do mesmo decreto-lei:

1 — A liberdade de expressão do pensamento pela imprensa será exercida sem subordinação a qualquer forma de censura, autorização, caução ou habilitação prévia.

De acordo com o artigo 6.° «Liberdade de publicação e difusão» do mesmo decreto-lei:

Ninguém poderá, sob qualquer pretexto ou razão apreender ou por outra forma embaraçar, por meios ilegais, a composição, impressão, distribuição e livre circulação de quaisquer publicações.

De acordo com a alínea d) do artigo 19.° «Competência do director» do mesmo decreto-lei:

a) A orientação, superintendência e determinação do conteúdo do periódico;

De acordo com os pontos 1 e 2 do artigo 5.° «(Liberdade de expressão e informação)» da Lei da Radiotelevisão — Lei n.° 75/79, de 29 de Novembro:

1 — A Uberdade de expressão do pensamento através da radiotelevisão integra o direito funda-

mental dos cidadãos a uma informação livre e pluralista, essencial à prática da democracia, à defesa da paz e do progresso económico e social do País, com ressalva das limitações impostas pelo meio radiotelevisivo.

2 — A empresa pública concessionária da actividade de radiotelevisão é independente em matéria de programação, salvo nos casos contemplados na presente lei, não podendo qualquer órgão de soberania ou a Administração Pública impedir a difusão de quaisquer programas.

De acordo com o ponto 2 do artigo 6.° «(Orientação geral da programação)» da mesma Lei n.° 75/79:

2 — A programação da radiotelevisão deverá ser organizada segundo uma orientação geral que respeite o pluralismo ideológico, assegurando a livre expressão e confronto das diversas correntes de opinião e garantindo o rigor e a objectividade da informação.

De acordo com o ponto 1 do artigo 13.° «(Órgãos de programação)» da mesma lei:

1 — A responsabilidade da programação da radiotelevisão é da competência de uma direcção de programas.

O Conselho de Comunicação Social considera que;

O conselho de gerência autorizou devida e reiteradamente o trabalho tendente à preparação do programa;

Cabe ao conselho de gerência da RTP «definir a programação que, dentro dos limites da lei, tenha por adequada à realização dos seus objectivos estatuários» (ponto 1 do artigo 6.° da Lei n.° 75/79, de 29 de Novembro);

É da «responsabilidade da programação da radiotelevisão [...] da competência de uma direcção de programas» (ponto 1 do artigo 13.° da mesma lei);

Estão «os jornalistas dos serviços de informação de radiotelevisão [...] sujeitos ao disposto na Lei de Imprensa e demais legislação aplicável aos jornalistas profissionais com as necessárias adaptações» (ponto I do artigo 15.° da mesma lei);

Cabe a determinação do conteúdo do editorial da programação ao director coordenador de informação (segundo a Ordem de Serviço, n.° 80, de 4 de Novembro de 1983, em vigor, subordinada ao tema geral de «Reestruturação da informação», na qual o conselho de gerência «aprova a nova estrutura, nomeações e definição de funções da direcção de informação», e na qual caracteriza as funções do director coordenador de informação da seguinte forma: «Tendo presente os termos da Lei da Radiotelevisão e por analogia com a Lei de Imprensa, compete ao director coordenador de informação a orientação, superintendência e determinação do conteúdo dos programas informativos pelo qual é directamente responsável perante a lei»;

Não vê esse director coordenador qualquer óbice editorial, e técnico, a essa missão;