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II SÉRIE — NÚMERO 159

DECRETO N.° 70/111

AUTORIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO JUNTO AO FEDERAL FIJVANCING BANK

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea h), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1."

Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças e do Plano, a celebrar com o Federal Finan-cing Bank contratos de empréstimo até ao montante de US $ 57 500 000, para aquisição de material e equipamento de defesa provenientes do Estados Unidos da América.

ARTIGO 2."

Os empréstimos a que se refere o artigo 1.° da presente lei, assim como os autorizados pela Lei n.° 26/83, obedecerão às seguintes condições gerais:

a) Mutuante — Federal Financing Bank;

b) Mutuário — República Portuguesa;

c) Finalidade — aquisição de material e de equi-

pamento de defesa provenientes dos Estados Unidos da América;

d) Prazo— 12 anos, sendo 4 de carência;

e) Taxa de juro — a acordar entre o mutuante e

o mutuário, não podendo exceder as taxas prevalecentes no mercado para operações financeiras idênticas; /) Amortização — em 8 anos, em prestações semestrais ou trimestrais.

ARTIGO 3.°

Todos os pagamentos pelo mutuário, nos termos dos contratos, serão isentos de quaisquer impostos ou taxas em Portugal.

ARTIGO 4."

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 26 de Julho de 1984. — O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.

DECRETO N.° 71/111

AUTORIZAÇÃO 0È EMPRÉSTIMO JUNTO AO FEDERAL FINANCING BANK

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea h), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1."

Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças e do Plano, a celebrar com o Federal Financing Bank contratos de empréstimo até ao montante de US $ 45 000 000, para aquisição de material e equi-

pamento de defesa provenientes dos Estados Unidos da América.

ARTIGO 2."

Os empréstimos obedecerão às seguintes condições gerais:

a) Mutuante — Federal Financing Bank;

b) Mutuário — República Portuguesa;

c) Finalidade — aquisição de material e de equi-

pamento de defesa provenientes dos Estados Unidos da América;

d) Prazo — 12 anos, sendo 5 anos de carência;

e) Taxa de juro — a fixar na data de utilização

dos empréstimos, tendo em atenção as taxas prevalecentes no mercado para operações financeiras idênticas;

f) Amortização — em 7 anos, em prestações se-

mestrais ou trimestrais.

ARTIGO 3."

Todos os pagamentos pelo mutuário, nos termos dos contratos, serão isentos de quaisquer impostos ou taxas em Portugal.

ARTIGO 4.°

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 26 de Julho de 1984. — O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.

Deliberação n.° 7/84/PL

Prolongamento do período de funcionamento efectivo «Ia Assembleia da República de 15 a 27 de Julho de 1984

O Plenário da Assembleia da República, em sua reunião de 12 de Julho de 1984, deliberou o prolongamento da 1." sessão legislativa de 15 a 27 de Julho do corrente ano, para discussão de diversas matérias conforme agendas estabelecidas.

Palácio de São Bento, 13 de Agosto de 1984.— O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.

Deliberação n.° 8/84/PL

Prolongamento do período de funcionamento da Assembleia da República de 2 a 15 de Outubro de 1984

O Plenário da Assembleia da República, em sua reunião de 27 de Julho de 1984, deliberou prolongar o seu período normal de funcionamento de 2 a 15 de Outubro próximo, com a agenda de trabalhos a decidir em Comissão Permanente.

Palácio de São Bento, 13 de Agosto de 1984.— O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.