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7 DE SETEMBRO DE 1984

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Convenção Geral de Cooperação entre a República Portuguesa e a República do Zaire

A República Portuguesa, por um lado, e a República do Zaire, por outro lado:

Desejando reforçar os laços de amizade existentes entre os 2 povos;

Empenhadas em promover uma política de cooperação económica, técnica, científica e cultural;

Decididas a estabelecer as suas relações com base na soberania e na igualdade das Partes, bem como na compreensão e no respeito mútuos;

acordaram o seguinte:

ARTIGO 1."

Tendo em vista favorecer o desenvolvimento económico, técnico, científico e cultural, as 2 Partes prosseguirão uma política de cooperação em todos os domínios susceptíveis de alcançar esse objectivo e para tal accionarão os meios e as técnicas mais apropriados.

As modalidades e condições gerais de cooperação serão especificadas em protocolos especiais a acordar entre as 2 Partes, com base nas disposições da presente Convenção, em termos que poderão ser revistos regularmente.

ARTIGO 2."

Em matéria de cooperação para o desenvolvimento, as 2 Partes comprometem-se a reforçar as suas acções de cooperação, no âmbito dos fundos disponíveis para este fim, adaptando-as aos objectivos estabelecidos por cada uma delas.

A acção de cooperação incidirá predominantemente nos domínios sociais, tais como a formação técnica e profissional, a saúde pública e o ensino, e nos domínios económicos, tais como o desenvolvimento rural, a infra-estrutura de base e o desenvolvimento industrial.

ARTIGO 3."

Tendo em vista a execução e o bom funcionamento da presente Convenção, uma Comissão Mista Permanente de Cooperação Luso-Zairense, co-presidida pelos Ministros dos Negócios Estrangeiros ou por outros membros do Governo designados para tal efeito, reunir-se-á alternadamente em Portugal e no Zaire cada 2 ou 3 anos.

Se necessário, poderá ser convocada uma reunião extraordinária desta Comissão, a pedido de uma das 2 Partes e mediante aceitação da outra Parte.

ARTIGO 4.°

A Comissão Mista Permanente examinará e estabelecerá, à luz dos resultados já obtidos, o futuro programa a realizar, submetendo-o à aprovação das 2 Partes.

A Comissão Mista Permanente, se necessário, criará comissões especializadas.

ARTIGO 5."

A presente Convenção pode ser revista a pedido de uma das Partes Contratantes.

ARTIGO 6°

A presente Convenção, tacitamente renovável, é celebrada por um prazo de 5 anos, contados a partir da data da troca dos instrumentos de ratificação entre as 2 Partes.

Cada uma das Partes pode, em qualquer altura, denunciar a presente Convenção, mediante notificação escrita à outra Parte. A denúncia, que produzirá efeitos 6 meses mais tarde, não implicará a anulação dos projectos de cooperação para o desenvolvimento já iniciados ao abrigo das disposições da presente Convenção.

Feita em Lisboa, em 16 de Dezembro de 1983, em 2 originais em línguas portuguesa e francesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pelo Governo da República Portuguesa:

Jaime Gama, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Pelo Conselho Executivo da República do Zaire:

Umba-di-Lutete (membro do Comité Central do MPR), Comissário de Estado para os Negócios Estrangeiros e Cooperação Internacional.

Convention Générale de Coopération entre la République Portugaise et la République du Zaïre

La République Portugaise, d'une part, et La République du Zaïre, d'autre part:

Désireuses de renforcer les liens d'amité existant entre les deux peuples;

Soucieuses de promouvoir une politique de coopération économique, technique, scientifique et culturelle;

Résolues de fonder leurs relations sur la souveraineté et l'égalité des partenaires ainsi que sur la compréhension et le respect mutuels;

sont convenues des dispositions suivantes:

ARTICLE PREMIER

En vue de favoriser le développement économique, technique, scientifique et culturel, les deux Parties poursuivront une politique de coopération dans tous les domaines susceptibles de promouvoir cet objectif et mettront en œuvre à cette fin les moyens et les techniques les plus appropriés.

Les modalités et conditions générales de coopération seront précisées dans des protocoles particuliers à convenir entre les deux Parties sur la base des dispositions de la présente Convention et dont les termes pourront être revus régulièrement.

ARTICLE 2

En matière de coopération au développement, les deux Parties s'engagent à renforcer leurs actions de coopération, dans le cadre des fonds disponibles à