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3 DE OUTUBRO DE 1984

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Artigo 3.°

Enquanto não estiverem constituídos os órgãos autárquicos da freguesia da Carregueira, a Assembleia Municipal do concelho da Chamusca, no prazo máximo de 15 dias, a contar da data da entrada em vigor deste diploma, nomeará uma comissão instaladora, nos termos e com os poderes previstos na Lei n.° 11/82, constituída por:

a) Ura representante da Câmara Municipal da Chamusca;

ò) Um representante da Assembleia Municipal da Chamusca;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia

de Pinheiro Grande;

d) Um representante da Junta de Freguesia de

Pinheiro Grande;

e) Cinco eleitores da nova freguesia, designados

de acojxio com os n.w 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11 /82, de 2 de Junho.

Artigo 4.°

As eleições para a assembleia da nova freguesia rea-lizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

Artigo 5.°

O n.° 6 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, não se aplica à criação da presente freguesia, exercendo a comissão instaladora funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Artigo 6.°

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985.

Assembleia da República, 2 de Outubro de 1984.— Os Deputados do PS: Rui Picciochi — Jorge Lacão — Silvino Sequeira.