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II SÉRIE — NÚMERO 2

190 000 contos — Investimentos do Plano — destinados a custear programas de equipamento de diversos estabelecimentos de ensino.

16 — Ministério da Saúde

7 500 000 contos — Departamento de Gestão Financeira dos Serviços de Saúde — para satisfação das múltiplas carências com que se defronta toda a estrutura que integra o Serviço Nacional de Saúde.

17 —Ministério do Equipamento Social—Transportes e Comunicações

1 milhão de contos — Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social — para reforço da comparticipação do OE nas pensões dos ferroviários.

18 — Ministério do Equipamento Social — Obras Públicas, Habitação e Urbanismo

4 400 000 contos — Investimentos do Plano — para aplicação em programas diversos pelos organismos seguintes: Conl03

Direcção-Geral das Construções

Escolares ............................ 2 200 000

Direcção-Geral dos Recursos e

Aproveitamentos Hidráulicos ... 1 200 000

Direcção-Geral das Construções

Hospitalares ........................ 388 000

Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais .............. 262 000

Direcção-Geral do Equipamento

Regional e Urbano ............... 150 000

Direcção-Geral do Saneamento Básico ................................... 70 000

Secretaria-Geral (Obras Públicas) 55 000

Junta Autónoma de Estradas ..... 45 000

Direcção-Geral do Planeamento

Urbanístico ......................... 15 000

22 — Ministério do Mar

Contos

Gabinete de Estudos e Planeamento ................................ 15 000

4 400 000

230 000 contos — Investimentos do Plano, a aplicar: Pela Direcção-Geral das Pescas em Contos

programas de pescas ............. 120 000

Pela Direcção-Geral de Portos em programas de portos de pesca 110 000

230 000

Texto da proposta de alteração

Nos termos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o Governo apresenta a seguinte proposta de alteração à proposta de lei de alteração à Lei n.° 42/83, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 1984:

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 2° (Empréstimos)

Na sequência das alterações introduzidas pela presente lei é fixado o limite de 265 milhões de contos para o montante de empréstimos a prazo superior a 1 ano referido no n.° 1 do artigo 3.° da Lei n.° 42/ 83, de 31 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Outubro de 1984. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares.—O Vice-Primeiro-Ministro, Carlos Mota Pinto.— O Ministro de Estado, António de Almeida Santos. — O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Lopes.

MAPA I

Alteração das receitas do Estado

[Substitui, na parte alterada, o mapa i a que se refere a alínea o) do artigo 1." da Lei n.° 42/83, de 31 de Dezembro]

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