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31 DE OUTUBRO DE 1984

Do Conselho de Gerência dos Caminhos de Ferro Portugueses a um requerimento do deputado Lino Paulo (PCP) acerca do carácter obsoleto das instalações dos serviços oficinais da CP, em Campolide, e degradação das mesmas.

Do Ministério da Administração Interna a um requerimento do deputado Anselmo Aníbal e outros (PCP) pedindo informações sobre as situações da regulamentação própria referida no n.° 5 do artigo 47.° da Lei 42/83, de 31 de Dezembro.

Da Secretaria de Estado da Agricultura a um requerimento do deputado Horácio Marçal (CDS) solicitando a nomeação urgente de uma comissão para avaliação dos prejuízos causados á lavoura da zona de Anadia em consequência da queda de granizo registada em 25 de Abril último.

Do Instituto Português do Património Cultural a um requerimento do deputado Magalhães Mota (ASDI) pedindo informações relativas ao leilão realizado em Londres no qual foi vendida a carta que o Cardeal D. Henrique escreveu a Filipe II anunciando a presumível morte de D. Sebastião em Alcácer Quibir.

Do Ministério da Cultura a um requerimento do mesmo deputado acerca da destruição da antiga Fábrica de Cerâmicas Lusitânia, no Arco do Cego.

Da Secretaria de Estado da Segurança Social a um requerimento do mesmo deputado acerca da criação de serviços de apoio e ajuda que favoreçam a possibilidade de os idosos continuarem a viver na sua própria casa.

Do Instituto Portugês do Património Cultural a um requerimento do mesmo deputado acerca da abertura do Museu de Teatro e descongelamento do respectivo quadro de pessoal.

Do mesmo Instituto a um requerimento do mesmo deputado acerca da situação da empresa de montagem de veículos automóveis MOVAUTO.

Gabinete do Presidente da Assembleia da República:

Despacho do Sr. Presidente confirmando e prorrogando as requisições dos membros do anterior gabinete até 31 de Outubro, inclusive.

PROJECTO DE LEI N.° 391/III

EQUIVALÊNCIA DO ENSINO MINISTRADO NOS SEMINARIOS MENORES

Em 31 de Julho próximo passado, o Tribunal Constitucional declarou com força obrigatória geral, e por infracção do artigo 167.°, alínea e), da Constituição da República, a inconstitucionalidade das normas constantes do Despacho n.° 95/ME/83, de 4 de Outubro, do Ministro da Educação, publicado no Diário da República, 2.a série, de 19 de Outubro de 1983.

Sem curar de saber, agora, da concordância jurídico-política de mencionado acórdão— que teve, e quanto ao cerne da questão 4 votos desfavoráveis — o certo é que importa, neste momento, e na sede considerada competente, consagrar legislativa — normativamente o directo conteúdo daquele despacho, ou seja, estabelecer uma equiparação ou equivalência entre o ensino preparatório e secundário, ministrados nos seminários menores católicos, ao ensino oficial. Trata-se apenas, da possibilidade de reconhecimento — se as competentes autoridades eclesiásticas o requererem — dos estudos realizados nesses seminários, pertença do sistema de ensino eclesiástico da igreja católica, que através da sua entidade dirigente, a Santa Sé, goza de personalidade jurídica internacional, sendo, em consequência, sujeito de direito internacional, em resultado, aliás, quer de um reconhecimento consuetudinário quer do estatuído no artigo 2.° do Tratado de Latrão.

Assim a possibilidade de concessão de equivalência aos ensinos referenciados nos seminários menores nada tem de, valorativamente, especial. O sistema norma-

tivo português já o consagra em outros diplomas como na Lei n.° 74/77, de 28 de Setembro e no Decreto-Lei n.° 555/77, de 31 de Dezembro com as alterações resultantes dos Decretos-Leis n.° 148/83, de 5 de Abril, e 316/83, de 2 de Julho.

O presente projecto de lei, que retoma, nas suas linhas gerais, o nosso projecto n.° 383/III, que não foi admitido — por pretensa inconstitucionalidade material de alguns dos seus incisos — pelo Sr. Presidente da Assembleia da República e, depois, em via de recurso, confirmado pelo Plenário, pretende efectivar o reconhecimento de uma situação que merece ter — justamente — plena exequibilidade.

Nestes termos os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do CDS, apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO I."

0 ensino preparatório e secundário ministrados nos seminários menores é reconhecido para todos os efeitos legais, como equivalente ao correspondente ensino oficial.

ARTIGO 2.°

1 — A equivalência prevista no artigo anterior está sujeita às seguintes condições cumulativas:

a) Programas e curricula aprovados por despacho

ministerial;

b) Leccionação de matérias de natureza não reli-

giosa ou filosófica por professores portadores das habilitações exigidas para os diferentes graus de ensino público;

c) Existência de instalações escolares que satisfa-

çam as condições higiénicas e pedagógicas exigidas para os diferentes estabelecimentos de ensino particular, bem como o respectivo apetrechamento.

2 — A iniciativa da verificação das condições referidas no número anterior terá lugar a requerimento da autoridade eclesiástica competente.

ARTIGO 3.°

O serviço docente prestado nos seminários menores contará, para todos os efeitos legais, desde que verificadas as condições estabelecidas no artigo anterior, como prestada em estabelecimentos de ensino particular e cooperativo.

ARTIGO 4."

O Governo regulamentará, no prazo de 30 dias, a presente lei.

ARTIGO 5.°

A presente lei produz efeitos a partir do ano lectivo de 1984-1985.

Palácio de São Bento, 25 de Outubro de 1984. — Os Deputados do CDS: Nogueira de Brito — Armando de Oliveira — Gomes de Pinho — Neiva Correia — Manuel Jorge Goes — Abreu Lima.