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31 DE OUTUBRO DE 1984

consideração de que esse poder «abrange justamente só à verificação das condições por ele estabelecidas, não se traduzindo num poder geral de inspecção do funcionamento dos seminários por parte do Estado».

E o que temos sobre isto no projecto do CDS? Apenas que da equivalência (abrangendo o ensino e a docência) fica dependente de determinadas condições, como a aprovação dos programas e curricula por despacho ministerial, etc., mas a iniciativa da verificação dessas condições só terá lugar a requerimento da autoridade eclesiástica competente (n.° 2 do artigo 2.° do projecto).

A significação disto só pode ser que a própria equivalência não é obrigatoriamente imposta pelo Estado à Igreja, mas depende de requerimento desta, o que bem revela o tal regime de separação consagrado na Constituição.

Por outro lado, a condição a) do n.° 1 do artigo 2.°, do projecto não significa qualquer ingerência por parte do Governo na gestão interna dos seminários.

O que há é uma autorização e aprovação prévias dos programas e curricula, cujo carácter apriorístico afasta por completo essa ideia de integração ou oficialização dos seminários no sistema de ensino estadual.

E o mesmo se diga relativamente às restantes condições.

Aliás, é perfeitamente natural que essas condições sejam postas por uma questão de uniformização de critérios, já que se pretende uma equiparação de ensinos, onde não deverá naturalmente haver grandes disparidades.

Poderá ainda acrescentar-se que estas condições de carácter prévio admitidas pelo projecto de diploma, longe de conduzirem a uma oficialização do ensino ministrado nos seminários menores, mais não representam do que a aplicação do reconhecimento ou equivalência de estudos, graus e diplomas, realizados e obtidos no âmbito de outros sistemas de ensino, considerado e bem como princípio geral do direito escolar português, na douta declaração de voto atrás aludida.

E se é certo que essas condições poderão parecer diferentes daquelas que em outros casos acontecem relativamente ao reconhecimento de formaturas e graus académicos tirados no estrangeiro, e ainda como salienta o insigne juiz do Tribunal Constitucional, a verdade é que naqueles outros casos não é possível fazer mais, ao passo que no caso dos seminários já isso não acontece — porque estes se integram num sistema de ensino que tem como suporte «territorial» o mesmo espaço de jurisdição do Estado.

Em suma: bem pode dizer-se que o regime de separação, concordatario ou não, é bem diferente do regime de ateísmo, o qual se traduz, na essência, na hostilidade a qualquer religião ou igreja, sendo, portanto, tal regime de separação compatível com relações entre as igrejas e o Estado, designadamente no campo da cooperação daquelas nos fins deste. (Resposta de S. Ex.3 o Ministro da Educação no recurso referido para o Tribunal Constitucional.)

Fica desta forma excluída mais uma inconstitucionalidade que se poderia assacar ao projecto.

6.4 — O artigo 43.°, n.° 2, da Constituição poderá também, e cm princípio, considerar-se em colisão com o projecto de diploma que se tem vindo a apreciar.

Esta disposição contém o seguinte comando:

O Estado não pode atribuir-se o direito de programar a educação e a cultura segundo quaisquer directrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas.

Cremos que também aqui se nos depara um grande equívoco.

Partindo do princípio, que parece evidente, de que nos seminários menores se pratica o ensino religioso, para além do ensino da cultura humanística e científica, o Estado, por via da equiparação aqui em debate, não vai programar a educação e cultura dos cidadãos segundo as directrizes seguidas nos seminários para o ensino religioso. Nada disso, ou melhor, exactamente o contrário.

Com a equiparação pretendida pelo projecto de lei, não poderá razoavelmente pensar-se que o Estado se propõe estender as directrizes do ensino praticado nos seminários à educação e cultura do País. Quis-se antes fazer depender a equivalência dos ensinos dos seminários e oficial a uma conformação entre um e outro.

Daí que os programas e curricula sejam previamente aprovados por despacho ministerial, que as matérias de natureza não religiosa ou filosófica sejam leccionadas por professores portadores das habilitações exigidas para os diferentes graus de ensino público e que as instituições escolares reúnam as condições higiénicas e pedagógicas exigidas para os diferentes estabelecimentos de ensino particular.

Por isso, se alguma alteração no ensino em geral se vier a verificar por força da equiparação ou equivalência, ela só se repercutirá nos seminários que nos aspectos referidos terão, querendo, de se adaptar ao regime geral do ensino oficial.

Como se vê com facilidade, não existe também neste ponto qualquer incompatibilidade entre o projecto e o preceito atrás citado do diploma fundamental.

6.5 — Todavia, dispõe o n.° 3 do artigo 43.° da Constituição que o ensino público não será confessional.

Quer isto dizer, numa fórmula simples, que o ensino público não poderá ser pautado pelos princípios de qualquer confissão religiosa.

E então poderia argumentar-se que parte desse ensino público, precisamente o eventualmente equiparado, passaria a ser confessional.

Para se salientar bem o erro deste raciocínio, basta configurar um simples exemplo.

Existem, como é sabido, vários diplomas legais em vigor no ordenamento jurídico português que estabelecem a equivalência a estudos no âmbito de sistemas de ensino estrangeiro, bem como relativamente aos graus e diplomas deles resultantes.

Como base nisto poderia afirmar-se, pela mesma ordem de ideias colocada quanto aos seminários, que o ensino público em Portugal não seria integralmente português, mas em parte estrangeiro, o que é um manifesto absurdo, ao mesmo tempo que se fosse defesa a equivalência em certas condições do ensino praticado noutros países contrariar-se-ia um regime praticado em todos os estados do Mundo.

Resumindo: atribuir equivalência ao ensino estrangeiro não altera o carácter nacional do ensino público, nem este passa a ser confessional por se permitir