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31 DE OUTUBRO DE 1984

4 — Esta inconstitucionalidade, como é evidente, não pode assacar-se ao projecto de diploma que nos cumpre apreciar. É que, e tal como consta do próprio preâmbulo do projecto, ele vem sanar o vício declarado pelo Tribunal Constitucional: «(...) o certo é que importa, neste momento, e na sede considerada competente, consagrar legislativa-normativamente o directo conteúdo daquele despacho, ou seja, estabelecer uma equiparação ou equivalência entre o ensino preparatório e secundário, ministrados nos seminários menores católicos, ao ensino oficial.»

Resolvida, pois, a questão da inconstitucionalidade orgânica, e antes de passarmos à questão da inconstitucionalidade material, importa ainda chamar a atenção para que poderia, porventura, pensar-se que o projecto estaria afectado de inconstitucionalidade formal, por ter sido já objecto de uma rejeição.

Tal não acontece, porém, porquanto o n.° 3 do artigo 170.° da Constituição, como, de resto, o n.° 2 do artigo 130.° do Regimento da Assembleia da República apenas estatuem que os projectos e as propostas de lei definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia da República.

Ora o que se passou foi que o projecto de lei do CDS foi apresentado na sessão legislativa anterior, tendo apenas sido rejeitado nessa sessão por despacho presidencial de 8 de Outubro de 1984.

Nada, portanto, impede a sua apresentação na actual sessão legislativa, pelo que fica afastada qualquer hipótese de inconstitucionalidade formal.

5 — Passemos agora à análise da possível inconstitucionalidade material do projecto de diploma em causa.

Antes, contudo, de se encetar esse trabalho, importa referir que não cabe aqui o estudo exaustivo do problema, o qual tem a sua sede própria no órgão a que compete, por antonomásia, a fiscalização da constitucionalidade, ou seja, o Tribunal Constitucional.

E não cabe exactamente porque o que agora está em apreço consiste tão-somente no exercício da faculdade prevista no n.° 1 do artigo 130.° do Regimento por parte do Presidente da Assembleia da República, faculdade essa que, em nosso parecer, não envolve um julgamento de fundo, mas sim uma mera apreciação liminar do projecto ou proposta de lei, no sentido de verificar se existe nesses instrumentos qualquer inconstitucionalidade grosseira, ou, se se quiser, absolutamente evidente, ou então se existe ou não qualquer modificação concreta da ordem legislativa, fórmula eufemística para no fundo se expressar a ideia de que importa liminarmente saber se o projecto nada vem inovar.

Esta faculdade que assiste regimentalmente ao Presidente da Assembleia da República lembra o despacho liminar do processo civil e, aproximando-o desta figura, verifica-se que os casos em que o mesmo pode ter lugar são casos extremos, como a ineptidão da petição inicial a incompetência absoluta do tribunal, a inviabilidade stricto sensu, etc.

Neste despacho o juiz não vai antecipar o seu julgamento sobre o fundo da questão que lhe é posta, mas sim emitir um juízo de viabilidade, sem dúvida importante, mas que assenta tão-só, no seguinte raciocínio: se os vícios da petição forem graves e evidentes, tal petição deverá ser rejeitada.

É, como se disse, um pouco o que sucede aqui — se os projectos e propostas de lei denotarem vícios

constitucionais graves e evidentes e se nada inovarem na ordem jurídica, devem ser liminarmente rejeitados.

Mas só se isso se verificar.

6 — E, posto isto, entremos na análise da constitucionalidade do projecto de lei do CDS, do ponto de vista material, mas sempre dentro da óptica de uma apreciação liminar.

6.1 — Foi referido que o projecto em causa violaria o n.° 2 do artigo 13.° da Constituição.

Dispõe este artigo que ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social.

O raciocínio conducente à inconstitucionalidade por violação deste preceito seria provavelmente este: a equivalência do ensino preparatório e secundário ministrados nos seminários ao correspondente ensino oficial viria criar uma situação de benefício à Igreja Católica, por ser a religião católica ministrada nos seminários menores.

Não cremos que isto possa ser entendido assim.

Em primeiro lugar, os seminários menores não constituem instituições em que apenas se cura da formação religiosa dos que neles ingressam.

Dispõe, com efeito, o § 1.° do cânone 234.° do Código do Direito Canónico, promulgado pelo Papa João Paulo II:

Conservem-se, onde existirem, e fomentem-se os seminários menores ou outras instituições semelhantes, nos quais, para fomentar as vocações, se providencie a que seja ministrada uma especial formação religiosa a par da cultura humanística e científica; (...).

Como se pode ver, a formação religiosa acompanha â cultura humanística e científica e tanto bastará para que do ponto de vista desta última haja uma situação de igualdade entre os seminários menores e os estabelecimentos de ensino oficial, os quais ministram cultura humanística e científica, como aqueles, apenas não propiciando a «especial formação religiosa», tendo em vista «fomentar as vocações».

Portanto, se a Igreja nos seus seminários apenas ministrasse formação religiosa e se viesse agora equiparar tal formação religiosa ao ensino oficial, sem dúvida que se criaria uma situação de desigualdade e benefício para aquela Instituição que ofenderia o preceito constitucional invocado.

Mas não é essa a solução introduzida pelo projecto de diploma — o que se equipara é o ensino dos seminários menores, do ponto de vista humanístico e científico, a esse mesmo ensino ministrado nos estabelecimentos oficiais, pelo que não decorre daqui qualquer situação de benefício ou de privilégio para a Igreja Católica.

E até se poderia ir mais longe.

Cremos que a equiparação projectada pode constituir um risco grande e até um prejuízo para a Igreja Católica, na perspectiva da manutenção das vocações dos seus seminaristas.

Senão vejamos:

Quem ingressa nos seminários destina-se, em principio, a seguir o múnus sacerdotal.

Não havendo a equiparação ao ensino oficial, é natural que haja menos hesitação da parte do semina-