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31 DE OUTUBRO DE 1984

Provedor de Justiça, Ministro da República, governador e vice-governador civil, embaixador, presidente e vice-presidente do Conselho Nacional do Plano, membro do Conselho de Comunicação Social e chefe de gabinete de membro do Governo.

ARTIGO 3.°

(Substituição temporária por motivo relevante)

1 — Os deputados podem pedir ao Presidente da Assembleia, por motivo relevante, a sua substituição por uma ou mais vezes, por período global não superior, em cada mandato, a 2 anos.

2 — Por motivo relevante entende-se:

a) Doença grave;

b) Actividade profissional inadiável;

c) Exercício de funções específicas no respectivo

partido.

3 — O requerimento de substituição será apresentado directamente pelo próprio deputado ou através da direcção do grupo ou agrupamento parlamentar ou do órgão próprio do partido a que pertença, acompanhado, nestes casos, de declaração de anuência do deputado a substituir.

4 — Os deputados que se encontrem vinculados à função pública ou a empresa pública ou nacionalizada, bem como os restantes trabalhadores por conta de outrem, são dispensados de reassumir as correspondentes funções, sem perda de direitos e regalias, salvo o direito à retribuição, em caso de suspensão do mandato por um período de 30 dias, seguidos ou interpolados, em cada sessão legislativa.

5 — A suspensão temporária do mandato não pode ocorref por período inferior a 15 dias.

ARTIGO 4." (Cessação da suspensão)

1 — A suspensão do mandato cessa:

a) No caso da alínea a) do artigo 2.°, pelo de-

curso do período de substituição ou pelo regresso antecipado do deputado, directamente indicado por este, ou através da direcção do grupo ou agrupamento parlamentar em que se encontre integrado, ou do órgão do próprio partido a que pertença, ao Presidente da Assembleia;

b) No caso da alínea b) do artigo 2.° por deci-

são absolutória ou equivalente, ou com o cumprimento da pena;

c) Nos casos das alíneas c) e d) do artigo 2.°,

pela cessação da função incompatível com a de deputado.

2 — Com a retoma pelo deputado do exercício do mandato, cessam automaticamente todos os poderes do último deputado da respectiva lista que nessa data esteja a exercer o mandato.

ARTIGO 5."

(Renúncia ao mandato)

1 — Os deputados podem renunciar ao mandato mediante declaração escrita apresentada pessoalmente

ao Presidente da Assembleia da República ou com a sua assinatura reconhecida notarialmente.

2 — Não será dado andamento ao pedido de renúncia sem prévia comunicação ao presidente do respectivo grupo ou agrupamento parlamentar ou ao órgão competente do respectivo partido.

3 — A renúncia torna-se efectiva com o anúncio pela Mesa no Plenário, sem prejuízo da sua ulterior publicação no Diário da Assembleia da República.

ARTIGO 6.° (Perda do mandalo)

1 — Perdem o mandato os deputados que:

a) Venham a ser feridos por alguma das incapa-

cidades ou incompatibilidades previstas na lei, mesmo por factos anteriores à eleição, não podendo a Assembleia reapreciar factos que tenham sido objecto de decisão judicial com trânsito em julgado ou de deliberação anterior da própria Assembleia;

b) Não tomem assento na Assembleia ou exce-

dam o número de faltas nos termos definidos no Regimento salvo motivo justificado;

c) Se inscrevam em partido diferente daquele pelo

qual foram apresentados a sufrágio;

d) Sejam judicialmente condenados por participa-

ção em organizações de ideologia fascista.

2 — Considera-se motivo justificado a doença, o casamento, a paternidade e a maternidade, o luto, missão da Assembleia, do governo ou do partido a que o deputado pertence, bem como, quanto aos deputados eleitos pelos círculos dos Açores ou da Madeira, dificuldades de transporte entre as ilhas e o continente.

3 — Poderá ainda considerar-se motivo justificado a participação em reuniões de organismos internacionais a que Portugal pertença, se for julgada de interesse para o País e a justificação for solicitada antes da ocorrência das faltas.

ARTIGO 7.°

(Subsiituiçào de deputados)

1 — Em caso de vacatura ou suspensão do mandato, o deputado será substituído pelo primeiro candidato não eleito segundo a ordem de precedência da respectiva lista.

2 — O impedimento temporário do candidato chamado a assumir as funções de deputado determina a subida do candidato que se lhe seguir na ordem de preferência.

3 — Cessado o impedimento, o candidato retomará o seu lugar na lista para efeito de futuras substituições.

4 — Não haverá substituição se já não existirem candidatos efectivos ou suplentes não eleitos na lista do deputado substituído.

5 — A substituição prevista no presente artigo, bem como o reconhecimento do impedimento temporário de candidato não eleito e do seu termo, depende de requerimento da direcção do respectivo grupo ou agrupamento parlamentar, ou do órgão competente do partido a que pertença ou ainda do candidato com direito a preencher o lugar vago.

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