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31 DE OUTUBRO DE 1984

3 — O exercício do mandato de deputado é incompatível com o exercício das funções de presidente da câmara ou vereador em regime de permanência, bem como de gestor público e de director de instituto público autónomo.

4 — Os gestores públicos e os directores de instituto público autónomo abrangidos pela incompatibilidade prevista no número anterior podem a todo o momento suspender o exercício das funções de gestão que exerçam durante o período máximo de 45 dias por sessão legislativa para desempenho do mandato de deputado.

ARTIGO is.0 (Deslocações)

1 — No exercício das suas funções, ou por causa delas, os deputados têm direito à utilização dos transportes colectivos, públicos e privados, em todo o País, mediante a exibição do cartão especial de identificação referido na alínea b) do n.° 4 do artigo 11.°

2 — As empresas fornecedoras dos transportes referidos no número anterior serão reembolsadas dos respectivos custos mediante apresentação, nos serviços competentes da Assembleia da República, do necessário documento comprovativo, do qual constarão, nomeadamente, o nome e a assinatura do deputado, a data e o percurso efectuado, ou, no caso dos transportes colectivos urbanos da área de Lisboa, mediante a apresentação da prova de emissão de passe a favor do deputado.

3 — Aos deputados eleitos pelos círculos do continente ou pelos círculos dos emigrantes só será permitida a utilização de transportes colectivos para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira uma vez por ano.

4 — Os deputados não residentes nos concelhos de Lisboa, Oeiras, Amadora, Cascais, Loures, Sintra, Vila Franca de Xira, Almada, Seixal e Barreiro, que se façam transportar em automóvel próprio entre Lisboa e a sua residência ou o círculo por que tiverem sido eleitos, e volta, têm direito ao reembolso das correspondentes despesas, segundo o regime aplicável aos funcionários públicos, uma vez por semana, por razões de trabalhos parlamentares.

5 — Os deputados residentes nos concelhos referidos no número anterior, com excepção do de Lisboa, quando se façam transportar em automóvel próprio entre a sua residência e a Assembleia da República têm direito ao reembolso das correspondentes despesas segundo regime análogo ao dos funcionários públicos, mas tendo em conta os quilómetros efectivamente percorridos.

6 — Os deputados eleitos pelos círculos dos emigrantes têm direito à requisição oficial de transporte colectivo até 3 vezes por sessão legislativa para se deslocarem aos círculos por que tiverem sido eleitos.

7 — Para efeitos de deslocação ao estrangeiro em missão da Assembleia da República, a aquisição da moeda estrangeira ou de divisas processar-se-á mediante requisição dos serviços competentes da Assembleia, não carecendo de autorização do Ministério das Finanças.

ARTIGO 16.°

(Utilização de serviços postais, telegráfico e telefónico)

Os deputados têm direito a utilizar gratuitamente os serviços postais, telegráficos e telefónicos da Assembleia.

ARTIGO 17."

(Regime de previdência)

1 — Os deputados beneficiam do regime de previdência social mais favorável aplicável ao funcionalismo público.

2 — No caso de os deputados optarem pelo regime de previdência da sua actividade profissional, cabe à Assembleia da República a satisfação dos encargos que corresponderiam à entidade patronal.

ARTIGO 18°

(Regime fiscal)

Os subsídios percebidos pelos deputados estão sujeitos ao regime fiscal aplicável aos funcionários públicos.

CAPÍTULO IV Disposições finais e transitórias

ARTIGO 19.° (Encargos)

Os encargos resultantes da presente lei serão satisfeitos por verba do Orçamento do Estado do capitulo respeitante à representação nacional.

ARTIGO 20.° (Disposições transitórias)

1 — O disposto no n.° 3 do artigo 14.° só entra em vigor após a realização das próximas eleições gerais para os órgãos das autarquias locais no tocante aos presidentes da câmara e vereadores em regime de permanência e no início da 4." legislatura no tocante aos gestores públicos e directores de institutos públicos autónomos.

2 — Até à entrada em vigor do n.° 3 do artigo 14.° podem requerer a suspensão do mandato pelo tempo de exercício do respectivo mandato, o qual será necessariamente concedida, aos deputados que exerçam os cargos de presidentes da câmara ou vereadores em regime de permanência.

3 — O regime previsto nos n.os 1 a 5 do artigo 15.° e no artigo 17.° deve ser revisto no prazo de 1 ano.

Pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, José Luís Nunes (e mais 5 signatários). — Pelo Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata, António Capucho (e mais 5 signatários).

PETIÇÃO N.° 29/111

Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo do direito expresso no artigo 52.° da Constituição da Repúbica, trabalhadores dos sectores da indústria naval, transportes marítimos, pescas, banca, seguros e principais carregadores, dirigem-se a V. Ex.a para expor o seguinte:

Na sequência da publicação de um estudo intitulado «A indústria naval em Portugal — contributos para a sua viabilização», apresentado por um grupo