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II SÉRIE — NÚMERO 10

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uma equiparação entre o ensino oficial e o praticado nos seminários menores.

Não se poderá esquecer, na verdade, que resulta claramente do n.° 1 do artigo 5.° da Lei n.° 9/79, de 19 de Março, que os seminários não exercem ensino público e não é o facto de se equiparar o seu ensino ao ensino oficial que altera a natureza desse mesmo ensino.

6.6 — Passaremos agora a apreciar as implicações porventura existentes entre o n.° 1 do artigo 74.° da Constituição e o projecto de lei em análise. Diz esta norma:

Todos têm direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar.

Ora isto, poderia dizer-se, não seria assegurado pelo ensino ministrado nos seminários.

Pode perguntar-se em que medida é que a equiparação ora pretendida vai coarctar o direito ao ensino, a igualdade de oportunidades de acesso e o êxito escolar.

Francamente julgamos ser verdadeiramente impossível estabelecer a ligação entre uma coisa e outra.

O direito ao ensino e as sequelas dele derivadas na previsão constitucional só poderiam ficar afectados se acaso da equiparação que o projecto do CDS se propõe obter resultasse qualquer limitação ou contingen-tação no acesso aos estabelecimentos de ensino oficial, configurando-se um esquema segundo o qual os seminários, servindo de escoamento para parte da população escolar em geral, permitiriam, por via da equiparação, limitar o acesso às escolas oficiais.

Nada disso acontece, todavia, nem resulta directa ou indirectamente do projecto. Neste não se vê qualquer contrapartida tirada pelo Estado do reconhecimento da equiparação, mantendo-se inteiramente livre e igualitário o acesso ao ensino público e ao êxito nele obtido.

Noutra perspectiva se poderia colocar este problema e ela consistiria em considerar que a equivalência decorreria quanto aos seminários menores de um sistema de ensino de acesso não livre, mas condicionado.

Simplesmente, o condicionamento que pode existir quanto ao ingresso nos seminários menores é, muta-tis mutandis, semelhante ao do ingresso nas escolas particulares e cooperativas, cujo direito de criação é garantido expressamente no n.° 4 do artigo 43.° da Constituição, sendo certo que determinadas condições especiais de admissibilidade aos seminários só se verificam no que concerne aos seminários maiores (que não é o caso que nos ocupa) e em que o ordinário local só deve admitir aqueles que, pelos seus dotes humanos e morais, espiritual e intelectuais, saúde física e psíquica, e ainda pela vontade recta, sejam julgados aptos para se dedicarem perpetuamente aos ministérios sagrados, segundo determina o § 1.° do cânone 241.° do Código de Direito Canónico.

Também aqui nada se enxerga em sede de inconstitucionalidade material.

7 — As considerações feitas permitem tirar as seguintes conclusões:

1.a O projecto de lei n.° 391/111, do Grupo Parlamentar do Centro Democrático Social, sobre a equivalência do ensino ministrado nos seminários menores, não revela inconstitu-

cionalidade orgânica, por se inserir na competência exclusiva da Assembleia da República, nos termos da alínea e) do artigo 167.° da Constituição;

2.a O mesmo projecto não está também afectado pela inconstitucionalidade formal porventura decorrente de infracção ao artigo 170.° do diploma fundamentai, dado que tendo sido, muito embora, objecto de uma rejeição, quanto a articulado igual, essa rejeição teve lugar na sessão legislativa anterior, sendo assim, constitucional e regimental-mente possível a sua renovação.

3.a Finalmente, as disposições versadas no mencionado projecto de diploma não infringem a Constituição nem os seus princípios, designadamente os artigos 13.°, n.° 2, 41.°, n.° 1, 41.°, n.° 4, 43.°, n.° 2, 43.°, n.° 3, 74.°, n.° 2, e 77.°, n.° 1, todos do diploma fundamental, conforme se julga ter ficado demonstrado no texto.

Nestes termos, e nos do douto suprimento de V. Ex.a, deverá ser admitido o referenciado projecto de lei, seguindo-se os demais termos do artigo 137." do Regimento da Assembleia da República.

E é este o meu parecer que tenho a honra de levar ao alto critério de V. Ex.a

Lisboa, 29 de Outubro de 1984. — O Auditor Jurídico, (Assinatura ilegível).

PROJECTO DE LEI N.° 392/HI

ESTATUTO 00 DEPUTADO

CAPÍTULO I Do mandato

ARTIGO 1.°

(Inicio e termo do mandato)

1 — O mandato dos deputados inicia-se com a primeira reunião da Assembleia da República após a eleição e cessa com a primeira reunião após a eleições subsequentes, sem prejuízo da suspensão ou da cessão individual do mandato.

2 — O preenchimento das vagas que ocorrem na Assembleia, bem como a suspensão temporária de deputados, por motivo relevante, são regulados pela lei eleitoral.

ARTIGO 2." (Suspensão do mandato) Determinam a suspensão do mandato:

a) O deferimento do requerimento de substitui-

ção temporária por motivo relevante, nos termos do artigo 3.°;

b) O procedimento criminal, nos termos do arti-

go 9.°;

c) A nomeação para o exercício de funções de

membro do governo;

d) A nomeação para o exercício de funções dc

juiz do Tribunal Constitucional, de membro da Comissão Nacional de Eleições e de governo regional, bem como para os cargos de

à