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II SÉRIE — NÚMERO 10

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rísta no prosseguimento da sua vocação, podendo, em caso contrário, verificar-se a possibilidade de muitos abandonarem os seminários, exactamente atraídos por uma equiparação de habilitações que até agora não existia. E isso prejudicará gravemente a Igreja Católica, carecida como está de sacerdotes, como é do conhecimento geral.

Quer dizer, portanto, que a medida legislativa de equiparação do ensino ministrado nos seminários ao ensino oficial, poderá redundar em prejuízo para a Igreja Católica ao contrário do que muitos podem pensar e até já pensaram.

Tem interesse, ainda, referir-se a este propósito que a desigualdade só poderia nascer da circunstância de haver alunos de outros estabelecimentos de formação de ministros de outras confissões religiosas, aos quais se ministrasse um ensino preparatório e secundário também de nível equiparável ao correspondente ensino oficial e fossem excluídos de idêntica regalia.

É um argumento que consta de um douto parecer do Prof. Afonso Rodrigues de Queiró, apresentado no processo de apreciação de constitucionalidade que correu termos no Tribunal Constitucional e que é deveras impressionante, pois que não está minimamente subjacente ao projecto em apreço excluir da equiparação quaisquer outros estabelecimentos em que se formem ministros de outras confissões.

Aqui, pois, não se topa qualquer inconstitucionalidade.

6.2 — Vejamos agora o que se passa com o artigo 41.°, n.° 1, da Constituição.

Ali se diz: «A liberdade de consciência, de religião e de culto é inviolável.»

Teríamos assim que demonstrar, para haver inconstitucionalidade, que a equiparação do ensino dos seminários ao oficial poria em causa a tríplice liberdade prevista no preceito.

Pensamos que não valerá a pena deter a nossa atenção sobre a liberdade de consciência e a liberdade de culto, porque essas não estão aqui em causa, como é óbvio.

Restará a liberdade de religião, e será que esta pode considerar-se ofendida?

Julgamos que isso só seria possível se o Estado, aproveitando-se da equivalência porventura concedida pela aprovação do projecto em questão, impusesse o ingresso nos seminários de quem quer que fosse. Ora isso será sempre impensável e nem tão-pouco está agora em discussão, porquanto o projecto de diploma nada refere a esse respeito, isto é, não contempla qualquer norma de que possa resultar benefício ou contrapartida para o Estado da equivalência, pelo aproveitamento das possibilidades do ensino nos seminários.

Quer dizer, assim, que o ingresso nos seminários menores sempre foi livre e há-de continuar a ser, sendo irrelevante a equiparação do seu ensino ao oficial para o exercício dessa liberdade e com ela para a liberdade religiosa que há-de assistir a todos os cidadãos.

Repare-se que isto não são meras considerações teórico-filosóficas, porquanto decorrem claramente do direito positivo.

Assim, os seminários nunca poderão cair dentro de qualquer instrumentalização governamental porque, em primeiro lugar, a Lei n.° 9/79, de 19 de Março, que estabeleceu as bases do ensino particular e coopera-

tivo determinou, no seu artigo 5.°, não se aplicar aos estabelecimentos de ensino eclesiástico cujo regime está previsto na Concordata entre a Santa Sé e o Estado Português e em segundo lugar também porque o artigo XX da mencionada Concordata estatuiu que é livre a fundação de seminários ou de quaisquer outros estabelecimentos de formação ou alta cultura eclesiástica e que o seu regime interno não está sujeito à fiscalização do Estado.

Por seu turno, também a Igreja Católica reconhece o princípio da liberdade religiosa, chegando mesmo no § 2." do cânone 748.° do Código de Direito Canónico a determinar que a ninguém é lícito coagir os homens a abraçar a fé católica contra a sua consciência.

Salvaguardada, pois, a autonomia dos seminários perante o Estado, reconhecida pela Igreja a liberdade religiosa, não sendo possível inferir da equivalência dos ensinos qualquer imposição para o ingresso nos seminários com o seu aproveitamento pelo Estado para fins diferentes dos que canonicamente lhes assistem, é, na realidade, impossível pensar na violação do n.° 1 do artigo 41.° da Constituição por parte do projecto em causa.

Como diz o Prof. Queiró no seu douto parecer atrás citado, esta liberdade sai daqui reforçada, visto que qualquer aluno dos seminários em causa, seguro da equiparação agora concedida, passou a ser efectiva e substancialmente muito mais livre na sua opção entre seguir a carreira do sacerdócio ou uma carreira civil.

6.3 — Vejamos o que se passa agora com outra disposição constitucional presumivelmente ofendida — o artigo 41.°, n.° 4, que reza assim:

As igrejas e outras comunidades religiosas estão separadas do Estado e são livres na sua organização e no exercício das suas funções e do culto.

Consagra-se neste passo o chamado princípio da separação entre o Estado e as igrejas, o qual decorre do princípio mais amplo da liberdade religiosa.

Daí que quanto atrás dissemos a propósito deste último princípio também aqui se poderá aplicar.

Sem embargo, algumas outras considerações mais importa fazer.

Num pensamento sintético, poderíamos colocar a questão desta forma: será que a equiparação dos ensinos é incompatível com a separação das igrejas do Estado?

Seja-nos permitido recorrer aqui a uma passagem da erudita declaração de voto do conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, no acórdão do Tribunal Constitucional já referido, de 31 de Julho de 1984, e que consideramos lapidar para dilucidar o problema.

Ali se escreve, aliás a propósito do despacho n.° 95/ME/83, inspirador do projecto em apreço: ora isto é que verdadeiramente é decisivo para concluir que não se está perante uma «oficialização» desses estabelecimentos (sub. seminários menores) (com a consequente integração dos mesmos no nosso sistema de ensino), mas ainda, e só, perante o «reconhecimento» dos estudos neles realizado (sic).

Referia-se esta asserção ao facto de que constava do supramencionado despacho que ficava cometida à Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo a fiscalização daquele diploma, o que levava ainda à