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II SÉRIE — NÚMERO 10

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CAPÍTULO II Imunidades

ARTIGO 8."

(I [responsabilidades)

Os deputados não respondem civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções.

ARTIGO 9.°

(Inviolabilidade)

1 — Nenhum deputado pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia, salvo se em flagrante delito de crime punível com pena maior.

2 — Movido procedimento criminal contra algum deputado, e indiciado este definitivamente por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime punível com pena maior, a Assembleia deliberará se o deputado deve ou não ser suspenso para efeito de seguimento do processo.

3 — A deliberação prevista no número antecedente efectuar-se-á por escrutínio secreto e maioria absoluta dos deputados presentes, precedendo parecer da Comissão de Regimento e Mandatos.

CAPÍTULO III Condições de exercício do mandato

ARTIGO 10." (Condições de exercício da (unção de deputado)

São garantidas aos deputados condições adequadas ao eficaz exercício das suas funções, designadamente ao indispensável contacto com os cidadãos eleitores.

2 — Todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os deputados no exercício das suas funções ou por causa delas.

3 — Os serviços da Administração Central ou dela dependentes devem facultar aos deputados condições para o exercício do mandato, nomeadamente fornecendo os elementos solicitados e facultando sempre que possível instalações para reuniões de trabalho, desde que tal não afecte o funcionamento dos próprios serviços.

4 — Quando solicitados, com antecedência não inferior a 5 dias, os governadores civis colocarão à disposição dos deputados instalações adequadas à efectivação dos seus contactos com cidadãos ou com a imprensa.

ARTIGO 11.° (Direitos e regalias dos deputados)

1 — Durante o período de funcionamento efectivo da Assembleia, os deputados não podem, sem autorização desta, ser jurados, peritos ou testemunhas, nem ser ouvidos como declarantes nem como arguidos excepto, neste último caso, quando presos em caso de flagrante delito ou quando suspeitos de crime a que corresponde a pena maior.

2 — A autorização referida no número anterior, ou a sua recusa, serão precedidas de audição do deputado.

3 — A falta de deputados, por causa das reuniões com missões da Assembleia a actos ou diligências oficiais a ela estranhos, constitui sempre motivo justificado de adiamento destes, sem qualquer encargo.

4 — O deputado não poderá invocar o fundamento previsto no número anterior mais uma vez em qualquer acto ou diligência oficial.

ARTIGO 12.° (Outros direitos e regaliàè)

1 — Os deputados gozam ainda dos seguintes direitos e regalias:

a) Adiamento do serviço militar, do serviço cívi-

co ou da mobilização civil;

b) Livre trânsito, considerado como livre circulação no exercício das suas funções, ou por

causa delas, em locais públicos de acesso condicionado;

c) Direito a passaporte especial;

d) Cartão especial de identificação;

e) Subsídios que a lei prescrever;

f) Direito de uso e porte de arma nos termos do

n.° 3 do presente artigo.

2 — Os deputados têm prioridade nas reservas de passagem na TAP — Air Portugal, EP, durante o funcionamento efectivo da Assembleia ou por motivos relacionados com o desempenho do seu mandato.

3 — Para efeito de detenção, manifesto, uso e porte de armas e suas munições, são aplicáveis aos deputados as disposições constantes do n.° 1 do artigo 47.° do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.° 37 313, de 21 de Fevereiro de 1949.

ARTIGO 13." (Garantias de trabalho e benefícios sociais)

1 — Os deputados não podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente por virtude do desempenho do mandato.

2 — Os deputados têm direito a dispensa de todas as actividades profissionais, públicas ou privadas, durante a Legislatura.

3 — O desempenho do mandato conta como tempo de serviço para todos os efeitos, salvo para aqueles que pressuponham o exercício efectivo da actividade profissional, sem prejuízo do disposto no n.° 4 do artigo 3.° do presente Estatuto.

4 — No caso de função temporária por virtude de lei ou de contrato o desempenho do mandato de deputado suspende a contagem do respectivo prazo.

ARTIGO 14." (Incompatibilidades)

1 — Além das incompatibilidades previstas na legislação eleitoral, os deputados que sejam funcionários do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas não podem exercer as respectivas funções durante o período de funcionamento efectivo da Assembleia.

2 — Não se considera exercício de função pública, para efeito do disposto no n.° 1, o exercício gratuito de funções docentes no ensino superior, de actividades de investigação científica e outras similares como tais reconhecidas caso a caso pela Assembleia.