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II SÉRIE — NÚMERO 10

228-(3)

AUDITORIA JURÍDICA

Apreciação do projecto de lei rt.° 391/ül, do Grupo Parlamentar do Centro Democrático Social, sobre a equivalência do ensino ministrado nos seminários menores.

Sr. Presidente da Assembleia da República: Excelência:

Dignou-se V. Ex.a ouvir esta Auditoria Jurídica sobre o projecto de lei n.° 391/III, apresentado peio Grupo Parlamentar do Partido do Centro Democrático Social relativo à equivalência do ensino ministrado nos seminários menores.

A apreciação solicitada refere-se ao exercício da faculdade prevista no artigo 130.° do Regimento da Assembleia da República, o qual, no seu n.° 1, determina que não são admitidos projectos e propostas de lei ou propostas de alteração que infrinjam a Constituição ou os princípios nela consignados e que não definam concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Cumpre, pois, emitir parecer.

1 — O referido projecto apresenta o seguinte articulado:

ARTIGO 1.°

0 ensino preparatório e secundário ministrados nos seminários menores é reconhecido para todos os efeitos legais como equivalente ao correspondente ensino oficial.

ARTIGO 2.°

1 — A equivalência prevista no artigo anterior está sujeita às seguintes condições cumulativas:

a) Programas e curricula aprovados por des-

pacho ministerial;

b) Leccionação de matérias de natureza não

religiosa ou filosófica por professores portadores das habilitações exigidas para os diferentes graus de ensino público;

c) Existência de instalações escolares que sa-

tisfaçam as condições higiénicas e pedagógicas exigidas para os diferentes estabelecimentos de ensino particular, bem como o respectivo apetrechamento.

2 — A iniciativa da verificação das condições referidas no número anterior terá lugar a requerimento da autoridade eclesiástica competente.

ARTIGO 3.°

O serviço docente prestado nos seminários menores contará, para todos os efeitos legais, desde que verificadas as condições estabelecidas nos artigos anteriores, como prestado em estabelecimentos de ensino particular e cooperativo.

ARTIGO 4.°

O governo regulamentará, no prazo de 30 dias, a presente lei.

ARTIGO 5."

A presente lei produz efeito a partir do ano lectivo de 1984-1985.

Trata-se, pois, de, com base nestas disposições, curar de saber se as mesmas ofendem a Constituição e os seus princípios, já que não pode estar em causa o problema de saber se existe ou não definição concreta das modificações a introduzir na ordem legislativa, dado que o projecto de diploma estabelece com clareza e concisão a equivalência legal do ensino preparatório e secundário ministrado nos seminários menores ao correspondente ensino oficial.

3 — A apreciação da constitucionalidade do projecto de lei em apreço não poderá ser devidamente levada a efeito sem a análise dos antecedentes que estão na sua génese.

Com efeito, o referido projecto fora já apresentado na anterior sessão legislativa, tendo sido rejeitado por despacho de S. Ex.a o então Presidente da Assembleia da República, de 8 de Outubro de 1984, que, invocando a alínea a) do artigo 130.° do Regimento, considerou que, «na verdade, se quanto ao elemento formal que o Tribunal Constitucional apreciou não se levantam agora obstáculos, já assim não é no que respeita à constitucionalidade material. Tal como antes, também agora não posso deixar de considerar violados neste projecto os artigo 13.°, n.° 2, 41.°, n.° 1, e 4L°, n.° 4, todos da Constituição da República.»

De facto, relativamente ao Despacho n.° 95/ME/83, de Outubro de 1983, de S. Ex.a o Ministro da Educação, publicado na 2.a série do Diário da República, n.° 241, de 19 de Outubro de 1983, no qual se inspirou o projecto de lei em causa, fora solicitado por S. Ex.a o anterior Presidente da Assembleia que o Tribunal Constitucional apreciasse e declarasse com força obrigatória geral a inconstitucionalidade de tal despacho, por parecer ofender vários preceitos constitucionais, designadamente os artigos 13.°, n.° 2, 41.°, n.° i, e 41.°, n.° 4, todos do diploma fundamental (sic).

O Tribunal Constitucional, pelo douto Acórdão n.° 92/94, de 31 de Julho de 1984, declarou com força obrigatória geral, e por infracção do artigo 167.°, alínea e), da Constituição, a inconstitucionalidade das normas constantes do referenciado Despache n.° 95/ME/83, de 4 de Outubro, e ao abrigo do n.° 4 do artigo 282.° da Constituição, e por razões de segurança jurídica, restringiu os efeitos da declaração de inconstitucionalidade de forma a salvaguardar os efeitos produzidos no ano de 1983-1984, relativamente a outros alunos e professores dos seminários menores.

Quer dizer, portanto, que aquele alto Tribunal não chegou a apreciar a questão da inconstitucionalidade material do despacho e na esteira do que já havia decidido nos Acórdãos n.os 24/83 e 31/84, publicados na i.a série do Diário da República, , ficou-se na mera apreciação de uma inconstitucionalidade orgânica resultante do despacho em causa contradizer, segundo consta do douto Acórdão, normas da Lei n.° 9/79, de 19 de Março, criando um regime verdadeiramente novo, no qual se adoptavam normas daquela lei, instituindo-se, assim, um paralelismo que a mesma lei não desejava.

Desta forma, invadindo-se a área de competência exclusiva tía Assembleia da República, por isso que a matéria do despacho se integrava nas bases do sistema de ensino, ficaria gerada a inconstitucionalidade orgânica do despacho, resultante da infracção da citada alínea e) do artigo 167.° da Constituição da República.