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II SÉRIE — NÚMERO 11

Proposta de resolução

Tendo em consideração o disposto no artigo 24.° da Lei n.u 40/83 (Lei do Enquadramento Orçamental) em que se dispõe o dever de integração gradual dos diversos fundos e serviços autónomos no Orçamento do Estado, a Comissão de Economia, Finanças e Plano recomenda ao Plenário da Assembleia da República a aprovação da seguinte resolução:

Deve o Orçamento do Estado para 1985 integrar no seu âmbito e estrutura todos os fundos e serviços autónomos cujas receitas sejam essencialmente de natureza fiscal e parafiscal, nomeadamente o Fundo de Desemprego, o Instituto de Emprego e Formação Profissional e o Fundo Especial dos Transportes Terrestres.

Palácio de São Bento, 30 de Outubro de 1984.— Pela Comissão de Economia, Finanças e Plano, Silva Marques.

PROPOSTA DE LEI N.° 87/111

Proposta de aditamento

ARTIGO 3."

Fica o Govemo autorizado a contrair empréstimos internos a prazo superior a 1 ano a colocar junto do Banco de Portugal até ao montante de 37 milhões de contos para a realização de operações de crédito activas de prazo superior a 1 ano.

Assembleia da República, 31 de Outubro de 1984. — Os Deputados: Almerindo Marques (PS) — Bento Gonçalves (PSD).

Proposta de alteração

O Govemo transferirá para o Orçamento da Região Autónoma da Madeira a verba de 1 milhão de contos para suporte dos custos das desigualdades derivadas da insularidade relativos ao ano em curso, de acordo com o que dispõe o artigo 51.° do Decreto-Lei n.° 318-D/76, de 30 de Abril.

Palácio de São Bento, 25 de Outubro de 1984.— Os Deputados do PSD: Correia de Jesus—Virgílio Pereira — Cecília Catarino — jardim Ramos.

Proposta de aditamento

De acordo com o disposto no artigo 22." da Lei n.° 40/83, de 13 de Dezembro (Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado), «os titulares de cargos políticos respondem política, civil e criminalmente pelos actos e omissões que pratiquem no âmbito do exercício das suas funções de execução orçamental, nos termos da legislação aplicável».

Ora, ao contrário do que sucede quanto à possibilidade constitucional de a Assembleia da República determinar a «demissão automática» de ministros e subsequente inibição de exercício de funções governamentais (como propõe o Partido Social-Democrata em aditamento à proposta de lei n.° 87/111 formulado em 26 de Outubro), nenhuma dúvida existe quanto à plena competência constitucional da Assembleia da República para adoptar providências úteis com vista à efectivação das responsabilidades que a lei prevê para os que violem as leis orçamentais.

Nestes termos, apresenta-se a seguinte proposta de aditamento de um

ARTIGO NOVO

O Ministro das Finanças e do Plano tomará as providências necessárias para que até 30 de Novembro seja remetida à Assembleia da República e à Procuradoria-Geral da República, designadamente para os efeitos da Lei n.° 266, de 27 de Julho de 1914, informação circunstanciada e devidamente documentada sobre os ministérios e demais departamentos e organismos do Estado em que a execução orçamental tenha excedido o limite máximo das dotações legalmente autorizadas.

Assembleia da República, 31 de Outubro de 1984. — Os Deputados: José Magalhães—Octávio Teixeira — Joaquim Miranda — lida Figueiredo — (e mais 1 signatário).

PROPOSTA DE LEI N.° 89/111

APROVA A LEI 00 MINISTÉRIO PÚBLICO Nota justificativa

1 —O artigo 240.° da Lei Constitucional n.° 1/82, de 30 de Setembro, impôs que a Assembleia da República procederia à revisão da legislação respeitante ao Conselho Superior da Magistratura, ao estatuto dos juízes dos tribunais judiciais e ao estatuto dos juízes dos restantes tribunais.

Ê no contexto desta reforma global das leis de organização judiciária actualmente em vigor e como resultado das relações de independência existentes entre o estatuto das magistraturas e as normas organizativas dos tribunais, que o Governo irá apresentar à Assembleia da República a proposta de Lei Orgânica do Ministério Público.

2 — As alterações introduzidas visam fundamentalmente fazer incidir na Lei Orgânica do Ministério Público os novos princípios organizativos da magistratura judicial e dos tribunais judiciais e corrigir soluções que a experiência revelou menos adequadas.

Rui Machete.

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