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2 DE NOVEMBRO DE 1984

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Exposição da motivos

1 — Com as alterações agora introduzidas na Lei Orgânica do Ministério Público fazem-se incidir no estatuto desta magistratura, dentro dos limites aconselhados pela sua especificidade, os princípios organizativos da magistratura judicial e corrigem-se soluções que a experiência revelou menos adequadas.

Expõem-se, de seguida, alguns dos aspectos da proposta.

2 — São introduzidas alterações na composição do Conselho Superior do Ministério Público.

Como nota mais saliente, o vice-procurador-geral da República passa a fazer parte do referido órgão, seja quando funcione em plenário seja quando funcione por intermédio da secção disciplinar, com o que julga potenciar-se na prática a sua operacionalidade, nomeadamente no que respeita à gestão dos quadros do Ministério Público.

3 — Regula-se, em paralelismo com o Estatuto dos Magistrados Judiciais, o modo de efectivação da responsabilidade dos magistrados do Ministério Público. Também relativamente a estes magistrados a referida responsabilidade só pode ser efectiva mediante acção de regresso do Estado.

Ê uma regra que tem de aplicar-se em conjugação com os princípios que definirão, na Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, a responsabilidade do Estado por faltas de serviço dos magistrados.

4 — Com o objectivo de acentuar a estabilidade da carreira o instituto do sexénio não obtém consagração na presente lei. Surgido como resposta a necessidades que pouco tinham a ver com a independência dos tribunais, o sexénio constituiu um pesado gravame para a vida profissional e familiar dos magistrados sem que representasse um significado plausível, em termos de garantia de independência.

O estatuto dos magistrados do Ministério Público aproxima-se, assim, do dos magistrados judiciais. A diferença residual entre as garantias da inamovibilidade dos magistrados judiciais e da estabilidade dos magistrados do Ministério Público é agora muito pouco expressiva e prende-se com necessidades decorrentes da natureza e organização de cada uma das magistraturas.

O desdobramento das comarcas de acesso em comarcas de primeiro acesso e de acesso final e as regras que presidem à colocação dos magistrados numa6 e noutras hão-de compensar os inconvenientes que possam eventualmente assacar-se à eliminação do instituto, e contribuição para uma nova formação dos magistrados gradualmente mais adequada às crescentes exigências da função.

5 — Formulam-se regras de promoção e colocação dos magistrados do Ministério Público, por forma a distinguir-se entre o acesso à categoria e o provimento em concreto dos lugares vagos.

6 — Estabelece-se o instituto da jubilação para os magistrados aposentados.

Com o instituto, pretende-se desenvolver a ideia da vitaliciedade da carreira e criar condições para um diálogo entre gerj^òcs, indibponbuvci ao apiotunda-' mento do pensamento judiciário.

7 — Nestes termos:

O Governo, usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, apresenta à Assembleia da República, com o pedido de prioridade e urgência, a seguinte proposta de lei:

PARTE I Do Ministério Público

TÍTULO I

Estrutura, funções e regime de intervenção

CAPITULO 1 Estrutura e funções

Artigo 1." (Definição)

0 Ministério Público é o órgão do Estado encarregado de, nos termos do presente diploma, representar o Estado, exercer a acção penal, defender a legalidade democrática e os interesses postos por lei a seu cargo.

Artigo 2.° (Estatuto)

1 — O Ministério Público goza de autonomia em relação aos demais órgãos do poder central, regional e local, nos lermos da presente lei.

2 — A autonomia do Ministério Público caracteriza-se pela sua vinculação a critérios de legalidade e objectividade e pela exclusiva sujeição dos magistrados e agentes do Ministério Público às directivas, ordens e instruções previstas nesta lei.

Artigo 3." (Competência)

1 — Compete especialmente ao Ministério Público:

a) Representar o Estado e as pessoas e entidades

a quem o Estado deva protecção; ò) Exercer a acção penal;

c) Fiscalizar a constitucionalidade das leis e re-

gulamentos;

d) Velar por que a função jurisdicional se exerça

em conformidade com a Constituição e as leis;

e) Recorrer sempre que a decisão seja efeito de

conluio das partes no sentido de fraudar a lei oú tenha sido proferida com violação de lei expressa; /) Promover e coordenar acções de prevenção da criminalidade;

g) Promover a execução das decisões dos tribu-

nais;

h) Intervir nos processos de falência e insolvência

e em todos os que envolvam interesse público;

i) Fiscalizar, nos termos da lei, a Polícia Ju-

diciária;

/') Exercer funções consultivas, nos termos desta lei;