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II SÉRIE — NÚMERO 11

2 — Compõem o Conselho Superior do Ministério Público:

a) O procurador-geral da República; 6) O vice-procuradoT-geral da República;

c) Os procuradores-gerais-adjuntos nos distritos

judiciais;

d) Um procurador-geral-adjunto eleito de entre

e pelos procuradores-gerais-adjuntos não referidos na alínea anterior;

e) Um procurador da República eleito entre e

pelos procuradores da República;

f) 4 delegados do procurador da República elei-

tos de entre e pelos magistrados da respectiva categoria;

g) 3 personalidades de reconhecido mérito de-

signadas pelo Ministro da Justiça, pelo período de 3 anos.

Artigo 15.°

(Princípios eleitorais)

1 — A eleição dos magistrados a que se referem as alíneas d), é) e f) do n.° 2 do artigo anterior faz-se por sufrágio secreto e universal, com base em recenseamento organizado oficiosamente pela Procuradoria--Geral da República.

2 — A cada categoria de magistrados referidos nas alíneas d), é) e f) do n.° 2 do artigo anterior corresponde um colégio eleitoral.

3 — Aos eleitores é facultado o exercício do direito de voto por correspondência.

Artigo 16.° ICapaciadade eleitoral activa e passiva)

1 — São eleitores e elegíveis os magistrados pertencentes a cada categoria em exercício efectivo de funções do Ministério Público.

Artigo 17.°

(Data das Eleições)

1 — As eleições têm lugar dentro dos 30 dias anteriores à cessação dos cargos ou nos primeiros 60 posteriores à ocorrência de vacatura.

2 — O procurador-geral da República anuncia a data da eleição, com a antecedência mínima de 45 dias, por aviso publicado no Diário da República.

Artigo 18.°

(Forma especial de eleição)

1 — Os magistrados referidos na alínea f) do n.° 2 do artigo 14.° são eleitos mediante listas elaboradas por organizações sindicais de magistrados do Ministério Público ou por um mínimo de 20 eleitores.

2 — A eleição dos magistrados a que se refere a alínea f) do artigo anterior faz-se por sufrágio secreto

e universal, segundo o princípio da representação proporcional e o método da média mais alta, com obediência às seguintes regras:

a) Apura-se em separado o número de votos

obtido por cada lista;

b) O número de votos é dividido sucessivamente

por 1, 2, 3 e 4, sendo os quocientes considerados com parte decimal alinhados pela ordem decrescente da sua grandeza numa série de tantos termos quantos os mandatos atribuídos ao órgão respectivo;

c) Os mandatos pertencem às listas a que cor-

respondem os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos os seus termos na série;

d) No caso de restar 1 ou mais mandatos para

distribuir e de os termos seguintes das sé-sies serem iguais e de listas diferentes, o o mandato ou mandatos cabem à lista ou listas que tiverem obtido maior número de votos.

Se mais de uma lista tiver igual número de votos não há lugar a atribuição de mandatos, devendo o acto eleitoral ser repetido.

3 — As listas incluem 2 suplentes em relação a cada candidato efectivo.

4 — Não pode haveT candidatos por mais de 1 lista.

5 — Na falta de candidaturas, a eleição realiza-se sobre lista organizada pelo Conselho Superior do Ministério Público.

Arrigo 19.°

(Comissão de eleições)

1 — A fiscalização da regularidade dos actos eleitorais e o apuramento final da votação competem a uma comissão de eleições.

2 — Constituem a comissão de eleições os membros referidos nas alíneas a) e c) do n.° 2 do artigo 14.°

3 — As funções de presidente são exercidas pelo procurador-geral da República e as deliberações tomadas à pluralidade de votos, cabendo ao presidente voto de qualidade.

Artigo 20.°

(Competência da comissão de eleições)

Compete especialmente à comissão de eleições resolver as dúvidas suscitadas na interpretação do regulamento eleitoral e decidir as reclamações que surjam no decurso das operações eleitorais.

Artigo 21.°

(Contencioso eleitoral)

O recurso contencioso dos actos eleitorais é interposto, no prazo de 48 horas, para o Supremo Tribunal Administrativo e decidido nas 48 horas seguintes à sua admissão.