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2 DE NOVEMBRO DE 1984

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Artigo 22.°

' (Disposições regulamentares)

Os trâmites do processo eleitoral não constantes dos artigos anteriores serão estabelecidos em regulamento a publicar no Diário da República.

Artigo 23.° (Exercício dos cargos)

1 — O cargo dos membros eleitos é exercido por um período de 3 anos, não imediatamente renovável.

2 — Sempre que durante o exercício do cargo um magistrado deixe de pertencer à categoria ou grau hierárquico de origem ou se encontre impedido é chamado o primeiro suplente e, na falta deste, o segundo suplente; na falta deste último, faz-se declaração de vacatura e procede-se a nova eleição, nos termos dos artigos anteriores.

3 — Os suplentes e os membros subsequentemente eleitos exercem os respectivos cargos até ao termo da duração do cargo em que. se encontrava investido o primitivo titular.

4 — O cargo dos membros designados pelo Ministro da Justiça caduca no fim do período previsto na alínea g) do n.° 2 do artigo 14.° ou com a tomada de posse de novo Ministro.

3 — Não obstante a cessação dos respectivos cargos, os membros eleitos ou designados mantêm-se em exercício até à entrada em funções dos que os vierem substituir.

6 — O Conselho Superior do Ministério Público determina os casos em que o cargo de vogal deve ser exercido a tempo inteiro ou com redução do serviço correspondente ao cargo de origem.

7 — Os vogais do Conselho Superior do Ministério Público que exerçam funções em regime de tempo integral auferem as remunerações correspondentes ao cargo de origem, se público, ou o vencimento correspondente à letra A.

8 — Os vogais têm direito a senhas de presença ou subsídio nos termos e de montante, a fixar pelo Ministro da Justiça e, se domiciliados fora de Lisboa, a ajudas de custo nos termos da lei.

Artigo 24.° (Competência)

Compete ao Conselho Superior do Ministério Público:

a) Nomear, colocar, transferir, promover, exone-

rar, apreciar o mérito profissional, exercer a acção disciplinar e, em geral, praticar todos os actos de idêntica natureza respeitantes aos magistrados e agentes do Ministério Público, com excepção do procurador-geral da República;

b) Aprovar o regulamento eleitoral do Conselho,

o regulamento interno da Procuradoria-Ge-ral da República e a proposta do orçamento relativo à Procuradoria-Geral da República:

c) Propor ao procurador-geral da República direc-

trizes relativas à acusação do Ministério Público;

d) Propor ao Ministro da Justiça, por intermédio

do procurador-geral da República, providências legislativas com vista à eficiência do Ministério Público e ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias;

e) Conhecer das reclamações previstas nesta lei;

f) Exercer as demais funções que lhe sejam atri-

buídas por lei.

Artigo 25.° (Funcionamento)

1 — O Conselho Superior do Ministério Público funciona em plenário e por intermédio de uma secção disciplinar.

2 — O plenário é constituído por todos os membros do Conselho, nos termos do n.° 2 do artigo 14.°

3 — As reuniões têm lugar, ordinariamente, de 2 em 2 meses e, extraordinariamente, sempre que convocadas pelo procurador-geral da República.

4 — As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, cabendo ao procurador-geral da República voto de qualidade.

5 — Para a validade das deliberações exige-se a presença de um rxunimo de dois terços do número total dos membros do Conselho ou, no caso da secção disciplinar, de um mínimo de 5 membros.

6 — O Conselho é secretariado pelo secretário da Procuradoria-Geral da República.

Artigo 26.° (Secção disciplinar)

1 — As matérias relativas ao exercício da acção disciplinar são da competência da secção prevista no n.° 1 do artigo anterior.

2 — Compõem a secção disciplinar o procurador--geral da República e os seguintes vogais do Conselho:

a) O vice-procurador-geral da República;

b) 2 dos procuradores-gerais-adjuntos referidos

na alínea c) do n.° 2 do artigo 14°, por períodos alternados de 18 meses;

c) O procurador-geral-adjunto referido na alí-

nea d) do n.° 2 do artigo 14.°;

d) O procurador da República e 1 dos delega-

dos do procurador da República, por períodos alternados de 9 meses;

e) Uma das personalidades referidas na alínea g)

do n.° 2 do artigo 14.°, a designar pelo Ministro da Justiça.

3 — Das deliberações da secção disciplinar reclama-se para o plenário do Conselho.

Artigo 27.° (Distribuição de processos)

1 — Os processos são distribuídos por sorteio pelos membros do Conselho nos termos do regulamento interno.