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II SÉRIE — NÚMERO 11

2 — O vogal a quem o processo for distribuído é o seu relator.

3 — O relator deve propor ao presidente do Conselho Superior do Ministério Público a requisição dos documentos, processos e diligências que considerar necessários, sendo os processos requisitados pelo tempo indispensável, com ressalva do segredo de justiça e por forma a não causar prejuízo às partes.

4 — No caso de o relator ficar vencido, a redacção da deliberação cabe ao vogal que for designado pelo presidente.

5 — Se a matéria for de manifesta simplicidade, pode o relator submetê-la a apreciação com dispensa de vistos.

6 — A deliberação que adopte os fundamentos e propostas ou apenas os primeiros do inspector ou instrutor do processo pode ser expressa por simples acórdão de concordância, com dispensa de relatório.

Artigo 28.°

(Delegação de poderes)

O Conselho Superior do Ministério Público pode delegar no procurador-geral da República a prática de actos que, pela sua natureza, não devam aguardar a reunião do Conselho.

Artigo 29.° (Comparência do Ministro da Justiça)

O Ministro da Justiça comparece às reuniões do Conselho Superior do Ministério Público quando entender oportuno, para fazer comunicações e solicitar ou prestar esclarecimentos.

Artigo 30." (Recurso contencioso)

Das deliberações do Conselho Superior do Ministério Público cabe recurso contencioso, a interpor nos termos e segundo o regime dos recursos dos actos do Governo.

SUBSECÇÃO II

Serviços de inspecção Artigo 31.° (Composição)

1 — Junto do Conselho Superior do Ministério Público funciona a Inspecção do Ministério Público.

2 — Constituem a Inspecção do Ministério Público os inspectores e secretários de inspecção, cujo quadro é fixado em portaria do Ministro da Justiça, ouvida a Procuradoria-Geral da República.

3 — A inspecção destinada a colher informações sobre o serviço e mérito dos magistrados não pode ser feita por inspectores de categoria ou antiguidade inferiores às dos magistrados inspeccionados.

4 — Os secretários de inspecção são recrutados de entre funcionários de justiça e nomeados em comissão de serviço.

Artigo 32.° (Competência)

Compete à Inspecção do Ministério Público proceder, nos termos da lei, a inspecções, inquéritos e sindicâncias aos serviços do Ministério Público e da Polícia Judiciária e à instrução de processos disciplinares, em conformidade com as deliberações do Conselho Superior do Ministério Público ou por iniciativa do procurador-geral da República ou do Ministro da Justiça.

SECÇÃO IV

Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Artigo 33.° (Composição)

1 — A Procuradoria-Geral da República exerce funções consultivas por intermédio do seu Conselho Consultivo.

2 — O Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República é constituído pelo procurador-geral da República e por procuradores-gerais-adjuntos em número constante de quadro a publicar em portaria do Ministro da Justiça, sob proposta da Procuradoria-Geral da República.

Artigo 34.° (Competência)

Compete ao Conselho Consultivo da Procuradoria--Geral da República:

a) Emitir parecer restrito a matéria de legalidade

nos casos de consulta obrigatória previstos na lei e naqueles em que o Governo o solicite;

b) Pronunciar-se, a pedido do Governo, acerca da

formulação e conteúdo jurídico de projectos de diplomas legislativos;

c) Pronunciar-se sobre a legalidade dos contratos

em que o Estado seja interessado, quando o seu parecer for exigido por lei ou solicitado pelo Governo;

d) Informar o Governo, por intermédio do Minis-

tro da Justiça, acerca de quaisquer obscuridades, deficiências ou contradições dos textos legais e propor as devidas alterações; c) Pronunciar-se sobre as questões que o procurador-geral da República, no exercício das suas funções, submeta à sua apreciação.

Artigo 35.° (Funcionamento)

1 —A distribuição de pareceres faz-se por sorteio, segundo a ordem de antiguidade dos procuradores-gerais adjuntos a ela admitidos.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o procurador-geral da República pode determinar que os pareceres sejam distribuídos segundo critério de especialização dos procuradores-gerais-adjuntos.

3 — O Conselho Consultivo só pode funcionar com, pelo menos, metade e mais 1 dos seus membros.