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2 DE NOVEMBRO DE 1984

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Artigo 36.° (Prazo de elaboração dos pareceres)

1 — Os pareceres são elaborados dentro de 30 dias, salvo se, pela sua extensão ou complexidade, for indispensável maior prazo, devendo, nesta hipótese, comunicar-se previamente à entidade consulente a demora provável.

2 — Os pareceres solicitados com declaração de urgência têm prioridade sobre os demais.

Artigo 37.° (Reuniões)

1 — O Conselho Consultivo reúne ordinariamente uma vez por quinzena e extraordinariamente quando for convocado pelo procurador-geral 4a República.

2 — Durante as férias judiciais de Verão haverá uma reunião, para apreciação de assuntos urgentes.

3 — O secretário da Procuradoria-Geral da República assiste às reuniões.

Artigo 38.° (Votação das Resoluções)

1 — As resoluções do Conselho Consultivo são tomadas à pluralidade de votos e os pareceres assinados pelos procuradores-gerais-adjuntos que neles intervie-rem, com as declarações a que houver lugar.

2 — O procurador-geral da República tem voto de qualidade e assina os pareceres.

Artigo 39.° (Valor dos pareceres)

1 — O procurador-geral da República pode determinar, no uso da competência que lhe é atribuída pelo n.° 2 do artigo 10.°, que a doutrina dos pareceres do Conselho Consultivo seja seguida e sustentada por todos os magistrados e agentes do Ministério Público.

2 — Para o efeito referido no número anterior, a secretaria da Procuradoria-Geral da República circula a todos os magistrados e agentes do Ministério Público os pareceres a que for conferida força obrigatória.

3 — Por sua iniciativa, ou sobre exposição fundamentada de qualquer magistrado ou agente do Ministério Público, pode o procurador-geral da República submeter as questões a nova apreciação para eventual revisão da doutrina anteriormente firmada.

Artigo 40.°

(Homologação dos pareceres e sua eficácia)

l — Quando homologados pelos membros do Governo ou entidades que os tenham solicitado, ou a cujo sector respeite o assunto apreciado, os pareceres do Conselho Consultivo sobre disposições dè ordem genérica são publicados no Diário da República para valerem como interpretação oficial perante os respectivos serviços das matérias que se destinam a esclarecer.

2 — Se o objecto da consulta interessar a 2 ou mais ministérios que não estejam de acordo sobre a homologação do parecer, esta compete ao Primeiro-Mi-nistro.

SECÇÃO V Auditores jurídicos

Artigo 41.° (Auditores jurídicos)

1 — Junto de cada ministério ou departamento equivalente e, nas regiões autónomas, junto dos ministros da República, pode haver um procurador-geral adjunto, com a categoria de auditor jurídico.

2 — Os auditores jurídicos junto dos ministros da República acumulam as suas funções com as que lhes sejam atribuídas pelo procurador-geral da República no âmbito do Ministério Público.

3 — Fora dos casos previstos no número anterior, o procurador-geral da República tem a faculdade de distribuir aos auditores jurídicos serviços da Procuradoria-Geral da República que por esta lei não pertençam a órgãos próprios.

4 — Os encargos com os auditores jurídicos são suportados por verbas próprias do orçamento do Ministério da Justiça.

Artigo 42.° (Competência)

1 — Os auditores jurídicos exercem funções de consulta jurídica a solicitação dos membros do Governo ou chefes dos departamentos junto dos quais funcionem.

2 — Os auditores jurídicos devem propor ao procurador-geral da República que sejam submetidos ao Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República os pareceres sobre que tenham fundadas dúvidas, cuja complexidade justifique a discussão em conferência, ou em que esteja em causa matéria respeitante a mais de um Ministério.

3 — Quando não concordarem com as soluções propostas pelos auditores jurídicos ou tenham dúvidas sobre a doutrina por eles defendida, podem as entidades consulentes submeter o assunto à apreciação do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República.

4 — Tratando-se de discutir consultas relativas a Ministérios ou departamentos equivalentes em que exerçam funções, os auditores jurídicos intervêm nas sessões do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República com direito de voto.

SECÇÃO VI Secretaria da Procuradoria-Geral da Repúbüca

Artigo 43.° (Pessoal)

A orgânica, quadro e regime de provimento do pessoal da secretaria da Procuradoria-Geral da República são fixados em portaria conjunta do Ministro da Justiça, do Ministro das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública, ouvida a Procuradoria-Geral da República.