O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

244

II SÉRIE — NÚMERO 11

CAPÍTULO II Agentes do Ministério Público

SECÇÃO I Disposição gera!

Artigo 44.° (Agentes do Ministério Público)

São agentes do Ministério Público:

a) O procurador-geral da República;

b) O vice-procurador-geral da República;

c) Os procuradores-gerais-adjuntos;

d) Os procuradores da República;

e) Os delegados do procurador da República; /) Os agentes referidos no artigo 53.°

SECÇÃO fl

Procuradores-gerais-adjuntos nos distritos judiciais

Artigo 45.° (Procuradores-gerais-adjuntos)

1 — Na sede de cada distrito judicial há um prc-curador-geral-adjunto.

2 — Os procuradores-gerais-adjuntos, referidos no número anterior, são coadjuvados por magistrados da mesma categoria ou procuradores da República.

3 — Compete ao procurador-geral-adjunto na área do distrito judicial:

a) Representar o Ministério Público no tribunal

de Relação;

b) Fiscalizar, superiormente, o exercício das fun-

ções do Ministério Público e da Polícia Judiciária e manter informado o procurador--geral da República;

c) Velar pela legalidade das medidas restritivas

da liberdade e pela observância dos prazos a elas respeitantes;

d) Distribuir as suas funções no tribunal de Re-

lação pelos magistrados que o coadjuvam;

e) Dar aos procuradores da República as direc-

tivas, ordens e instruções que julgarem convenientes e conferir-lhes posse.

4 — Nas suas faltas e impedimentos, o procurador--geral-adjunto é substituído pelo magistrado da mesma categoria ou, não havendo, pelo procurador da República que indicar e, na, falta de designação, pelo mais antigo.

SECÇÃO III Procuradores da República

Artigo 46.°

(Procuradores da República)

1 — Na sede de cada círculo judicial e com competência na respectiva área exerce funções o procurador da República.

2 — Nas comarcas sede de distrito judicial pode haver um ou mais procuradores da República segundo o quadro constante das leis de organização judiciária.

3 — Compete aos procuradores da República, dentro da respectiva circunscrição:

a) Representar o Ministério Público nos tribunais

de 1.a instância, devendo assumir pessoalmente essa representação quando se justifique a gravidade ou complexidade dos casos ou estejam em causa interesses fundamentais do Estado;

b) Dirigir e fiscalizar o exercício das funções do

Ministério Público e manter informado o procurador-geral-adjunto no distrito judicial;

c) Dar aos magistrados e agentes seus subordina-

dos as directivas, ordens e instruções necessárias ao bom desempenho das suas funções e conferir-lhes posse;

d) Requisitar a intervenção da Polícia Judiciária

sempre que o exija a natureza ou a dificuldade da investigação;

e) Proferir as decisões previstas na lei de pro-

cesso;

/) Exercer as demais funções conferidas por lei.

4 — Sem prejuízo da orientação do procurador--gcral da República, a distribuição*de serviço pelos procuradores da República da mesma comarca faz-se por despacho do competente procurador-geral-adjunto.

5 — Na falta ou impedimento dos procuradores da República as suas funções são exercidas pelo magistrado da mesma categoria que o procurador-geral--adjunto designar.

SECÇÃO IV Delegados do procurador da República

Artigo 47.° (Delegados do procurador da República)

1 — Os delegados do procurador da República exercem funções em comarcas ou grupos de comarcas segundo o quadro constante das leis de organização judiciária.

2 — Compete aos delegados do procurador da República representar o Ministério Público nos Tribunais de 1.a Instância, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.° 3 do artigo 46.°

3 — Sem prejuízo da orientação do procurador--geral-adjunto respectivo, a distribuição de serviço pelos delegados do procurador da República faz-se por despacho do competente procurador da República.

4 — Em caso de acumulação de serviço, vacatura do lugar ou impedimento do seu titular por período superior a 15 dias, os procuradores da República podem, mediante prévia comunicação ao procurador-geral--adjunto no distrito judicial, atribuir aos seus delegados o serviço de outras comarcas do mesmo círculo.

5 — A medida prevista no número anterior caduca ao fim de 6 meses, não podendo ser renovada quanto ao mesmo delegado, sem o assentimento deste, antes de decorridos 3 anos.