O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2 DE NOVEMBRO DE 1984

249

do direito que a este cabe de gozar em cada ano 30 dias de férias.

5 — Os magistrados em serviço nas regiões autónomas têm direito ao gozo de férias judiciais de Verão no continente, acompanhados do agregado familiar, ficando as despesas de deslocação a cargo do Estado.

6 — Os magistrados da comarca de Macau, decorridos 2 anos de efectivo serviço, têm direito ao gozo de férias judiciais de Verão no continente ou nas regiões autónomas, acompanhados do agregado familiar, ficando as despesas de deslocação a cargo do Estado.

Artigo 84.° (Turnos de férias)

1 — Os procuradores da República organizam um serviço de turno para os assuntos urgentes durante as férias judiciais ou quando o serviço o aconselhe, no qual participam os delegados do círculo ou comarca respectivos.

2 — Os procuradores-gerais-adjuntos nos distritos judiciais e o procurador-geral da República organizam para o mesmo fim um serviço de turno, com a participação, respectivamente, dos procuradores da República e dos procuradores-gerais-adjuntos.

Artigo 85.° (Direitos especiais) \

1 — Os magistrados do Ministério Público têm especialmente direito:

a) A isenção de quaisquer impostos lançados pelas

autarquias locais;

b) Ao uso, porte e manifesto gratuito de arma de

defesa e aquisição das respectivas munições, independentemente de licença ou participação;

c) A entrada e livre trânsito em gares, caás de

embarque e aeroportos, mediante simples exibição de cartão de identificação;

d) No exercício das suas funções, dentro da área

de circunscrição, à entrada livre nos navios ancorados nos portos, nas casas e recintos de espectáculos ou de outras diversões, nas sedes das associações de recreio e, em geral, em todos os lugares onde se realizem reuniões públicas ou onde seja permitido o acesso ao público mediante o pagamento de uma taxa, a realização de certa despesa ou a apresentação de bilhete que qualquer pessoa possa obter;

é) Dentro da área da circunscrição em que exercem funções, a utilização gratuita de transportes colectivos públicos, terrestres e fluviais de forma a estabelecer pelo Ministério da justiça.

2 — O cartão de identificação é atribuído pelo Conselho Superior do Ministério Público e renovado no caso de mudança de situação, devendo constar dele, nomeadamente, o cargo desempenhado e os direitos e regalias inerentes.

Artigo 86.°

(Disposições subsidiárias)

Ê aplicável subsidiariamente aos magistrados do Ministério Público, quanto a incompatibilidades, deveres e direitos, o regime vigente para a função pública.

CAPÍTULO III Classificações Arrigo 87.°

(Classificação dos magistrados do Ministério Público)

Os procuradores da República e os delegados do procurador da República são classificados pelo Conselho Superior do Ministério Público, de acordo com o seu mérito, de Muito bom, Bom com distinção, Bom, Suficiente e Medíocre.

Artigo 88.° (Inadaptação ou inadequação è função)

1 — Quando dos factos apurados em processo de inspecção resulte a aptidão profissional do magistrado mas a sua inadequação ou inadaptação ao cargo exercido, o Conselho Superior do Ministério Público, fundado em razões ponderosas de serviço, pode abster-se ;de o classificar e notificá-lo para, em 30 dias, requerer a transferência ou produzir, por escrito, as observações e indicar as provas que tiver por convenientes.

2 — Findo o prazo referido no número anterior, e confirmados os respectivos pressupostos, o Conselho Superior do Ministério Público determina a transferência, se requerida, ou prossegue na apreciação com carácter de urgência do processo de inspecção.

3 — A transferência operada nos termos do presente artigo não produz efeitos disciplinares.

Artigo 89.° (Critérios de classificação)

1 — A classificação deve atender ao modo como os magistrados desempenham a função e à sua preparação técnica, categoria intelectual e idoneidade cívica.

2 — A classificação de Medíocre implica a suspensão do exercício de funções e a instauração de inquérito por inaptidão para esse exercício.

3 — Se, em processo disciplinar instaurado com base no inquérito, se concluir pela inaptidão do magistrado mas pela possibilidade da sua permanência na função pública, pode, a requerimento do interessado, substituir-se as penas de aposentação compulsiva ou demissão pela de exoneração.

4 — No caso previsto no número anterior, o processo, acompanhado de parecer fundamentado, é enviado ao Ministério da Justiça para efeito de homologação e colocação do interessado em lugar adequado às suas aptidões; a homologação do parecer pelo Ministro da Justiça habilita o interessado para ingresso em lugar compatível dos serviços dependentes do Ministério.