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2 DE NOVEMBRO DE 1984

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2 — As vagas são preenchidas sucessivamente na proporção de 2 por mérito e 1 por antiguidade.

3 — São classificações de mérito as de Muito bom e Bom com distinção.

4 — Ê condição de promoção por antiguidade classificação de serviço não inferior a Bom.

5 — Havendo mais de um magistrado em condições de promoção por mérito, prefere o melhor classificado e, cm caso de igualdade de classificação, o mais antigo.

6 — Não havendo magistrados em condições de promoção por mérito, as promoções são feitas por antiguidade.

7 — Quando recaia sobre magistrado a quem a promoção competisse simultaneamente por antiguidade e por mérito, a imputação da vaga faz-se a esse último título.

Artigo 99.°

(Procuradores da República nas sedes de distrito judicial)

1 — O preenchimento dos lugares de procurador da República a que se refere o n." 2 do artigo 45.° efectua-se de entre procuradores da República classificados de mérito, que exerçam funções nos círculos judiciais ou nas comarcas sede de distrito judicial.

2 — A nomeação recai no magistrado com melhor classificação e, de entre os melhores classificados, no mais antigo.

Artigo 100." (Procuradores-gerais-adjuntos)

1 — O provimento das vagas de procurador-geral--adjunto faz-se mediante promoção, de entre procuradores da República que a ela não tenham renunciado, classificados de mérito.

2 — Havendo mais de um magistrado em condições de promoção, prefere o melhor classificado e, de entre os melhores classificados, o mais antigo.

Artigo 101.°

(Procuradores-gerais-adjuntos nos supremos tribunais, distritos judiciais e auditorias jurídicas)

1 — O preenchimento dos lugares de procurador--geral-adjunto nos Supremo Tribunal de Justiça, Tribunal Constitucional, Supremo Tribunal Administrativo e Tribunal de Contas e dos lugares de auditor jurídico efectua-se de entre procuradores-gerais-adjuntos, sob proposta do procurador-geral da República.

2 — O preenchimento dos lugares de procurador--geral-adjunto nos distritos judiciais efectua-se de entre procuradores-gerais-adjuntos, sob proposta do procurador-geral da República.

3 — O Conselho Superior do Ministério Público não pode vetar mais do que 2 dos 3 nomes propostos em lista única pelo procurador-geral da República para cada um dos lugares referidos no n.° 2.

4 — Os procuradores-gerais-adjuntos que exercem funções no Supremo Tribunal Administrativo podem ser coadjuvados por procuradores da República.

Artigo 102.° (Vogais do Conselho Consultivo)

1 — Os lugares de vogal do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República são preenchidos por procuradores-gerais-adjuntos e bem assim por magistrados judiciais, do Ministério Público e outros juristas que os requeiram, não podendo o número dos primeiros ser inferior a dois terços do número total de vogais.

2 — São condições de provimento:

a) Para todos os vogais, reconhecimento do mé-

rito científico e comprovada capacidade de investigação no domínio das ciências jurídicas;

b) Para os magistrados judiciais e do Ministério

Público, 12 anos de actividade em qualquer das magistraturas e, tratando-se de magistrados que devam ser classificados, classificação de serviço de Muito bom;

c) Para os restantes juristas, idoneidade cívica,

12 anos de actividade profissional no domínio das ciências jurídicas e idade não superior a 60 anos.

3 — A nomeação realiza-se sob proposta do procurador-geral da República, não podendo o Conselho Superior do Ministério Público vetar para cada vaga mais do que 2 nomes.

4 — O provimento pode ser definitivo, ou em comissão de serviço pelo período renovável de 6 anos.

Artigo 103.°

(Nomeação e exoneração do vice-procurador-geral da República)

1 — O vice-procurador-geral da República é nomeado, sob proposta do procurador-geral da República, de entre procuradores-gerais-adjuntos e exerce as respectivas funções em comissão de serviço.

2 — Aplica-se à nomeação o disposto no n.° 3 do artigo 101.°

3 — O vice-procurador-geral da República cessa funções com a tomada de posse de novo procurador--geral da República.

Artigo 104.°

(Nomeação para o Supremo Tribunal de Justiça)

Os magistrados do Ministério Público podem ser nomeados juízes do Supremo Tribunal de justiça nos termos previstos no Estatuto dos Magistrados Judiciais.

Artigo 105.°

(Nomeação e exoneração do procurador-geral da República)

1 — O procurador-geral da República é nomeado e exonerado nos termos da Constituição.

2 — A nomeação é feita pelo prazo de 5 anos.

3 — Após a cessação de funções, o procurador-geral da República tem direito a reingressar no quadro de origem, sem perda da antiguidade e do direito à promoção.