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II SÉRIE — NÚMERO 11

Arrigo 122°

(Efeitos da aposentação por incapacidade)

A aposentação por incapacidade não implica redução da pensão.

Artigo 123.° (Jubilação)

1 — Os magistrados do Ministério Publico que se aposentem por motivos de natureza não disciplinar são considerados jubilados.

2 — Os magistrados jubilados continuam ligados ao tribunal ou serviço de que faziam parte, gozam dos títulos, honras e imunidades correspondentes à sua categoria e podem assistir de trajo profissional às cerimónias solenes que se realizem no referido tribunal ou serviço, tomando lugar à direita dos magistrados em serviço activo.

3 — A pensão de aposentação será calculada, sem qualquer dedução no quantitativo apurado, em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto efectivo.

4 — Até à liquidarão definitiva os magistrados têm direito ao abono de pensão provisória, calculada e abonada nos termos legais pela repartição processadora.

Artigo 124.° (Obrigações e perda de direitos)

1 — Os magistrados do Ministério Público jubilados encontram-se obrigados à reserva exigida pela sua condição.

2 — O estatuto de jubilado pode ser retirado por via de procedimento disciplinar.

Artigo 125.° (Regime supletivo e subsidiário)

Em tudo o que não estiver regulado nos artigos anteriores aplica-se à aposentação de magistrados do Ministério Público o regime estabelecido para a função pública.

SECÇÃO II Cessação e suspensão de funções

Artigo 126°

(Cessação de funções)

Os magistrados do Ministério Público cessam funções:

a) No dia em que completem a idade que a lei

preveja para a aposentação de funcionários do Estado;

b) No dia em que for publicada a deliberação

da sua desligação do serviço;

c) No dia imediato àquele em que chegue à co-

marca ou lugar onde servem o Diário da República com a publicação da nova situação.

Artigo 127.°

(Suspensão de funções)

Os magistrados do Ministério Público suspendem as respectivas funções:

a) No dia em que forem notificados de despacho

de pronúncia por crime doloso;

b) No dia em que lhes for notificada suspensão

preventiva por motivo de procedimento dis ciplinar na aplicação de qualquer pena que importe afastamento do serviço;

c) No dia em que lhes for notificada a suspensão

prevista no n.° 3 do artigo 121°

CAPÍTULO VI

Antiguidade

Artigo 128.° (Antiguidade no quadro e na categoria)

1 — A antiguidade dos magistrados do Ministério Público no quadro e na categoria conta-se desde a data da publicação do provimento no Diário da República.

2 — A publicação dos provimentos deve respeitar na sua ordem a graduação feita pelo Conselho Superior do Ministério Público.

Artigo 129.° (Tempo de serviço que conta para a antiguidade)

1 — Para o efeito de antiguidade, não é descontado:

a) O tempo de exercício de funções como Presi-

dente da República, membro do Governo e do Conselho de Estado;

b) O tempo de suspensão preventiva ordenada

em processo disciplinar ou determinada por despacho de pronúncia, em processo criminal, quando os processos terminem por arquivamento ou absolvição;

c) O tempo de suspensão de exercício ordenada

nos termos do n.° 3 do artigo 121.°;

d) O tempo de prisão preventiva, sofrida em pro-

cesso de natureza criminal, quando o processo termine por arquivamento ou absol vição;

e) O tempo correspondente à prestação de ser-

viço militar obrigatório;

/) As faltas por motivo de doença, que não excedam 90 dias em cada ano;

g) As ausências a que se refere o artigo 67.°

2 — Para o efeito de aposentação, o tempo de serviço prestado nas regiões autónomas e em Macau é bonificado de um quarto.

Artigo 130.°

(Tempo de serviço que não conta para a antiguidade)

Não conta para efeito de antiguidade:

a) O tempo decorrido na situação de inactividade ou licença ilimitada;