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2 DE NOVEMBRO DE 1984

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b) O tempo que, de acordo com as disposições

sobre procedimento disciplinar, for consi derado perdido;

c) O tempo de ausência ilegítima do serviço.

Artigo 131.°

(Contagem da antiguidade)

Quando vários magistrados forem nomeados ou providos por deliberação publicada na mesma data, observa-se o seguinte:

d) Se as nomeações foram precedidas de cursos

de formação, findos os quais tenha sido elaborada lista de graduação, a antiguidade é determinada pela ordem nela estabelecida;

b) Se as promoções forem por mérito, a antigui-

dade é determinada pela ordem de acesso;

c) Se as nomeações forem por escolha, aplica-se

o disposto na alínea antecedente;

d) Em quaisquer outros casos, a antiguidade é

determinada pela antiguidade relativa ao lugar anterior.

Artigo 132.° (Lista de antiguidade)

1 — A lista de antiguidade dos magistrados do Ministério Público é publicada anualmente pelo Ministério da Justiça, no respectivo Boletim ou em separata deste.

2 — Os magistrados são graduados em cada categoria de harmonia com o tempo de serviço, mencio-nando-se a respeito de cada um a data de nascimento, o cargo ou a função que desempenha, a data da colocação e a comarca da naturalidade.

3 — De cada edição do Boletim são enviados exemplares à Procuradoria-Geral da República.

4 — A data da distribuição do Boletim ou da separata referidos no n.° 1 é anunciada no Diário da República.

Artigo 133." (Reclamações)

1 — Os magistrados que se considerem lesados pela graduação constante da lista de antiguidade podem reclamar, no prazo de 60 dias a contar da data referida no n.° 4 do artigo 132.°, em requerimento isento de selo dirigido ao Conselho Superior do Ministério Público, acompanhado de tantos duplicados quantos os magistrados a quem a reclamação possa prejudicar.

2 — Os magistrados que possam ser prejudicados devem ser identificados no requerimento e são notificados para responderem no prazo de 15 dias.

3 — Apresentadas as respostas ou decorrido o prazo a elas reservado, o Conselho Superior do Ministério Público delibera no prazo de 30 dias.

Artigo 134.°

(Efeito de reclamação em movimentos já efectuados)

A procedência da reclamação implica a integração do reclamante no lugar de que haja sido preterido, com todas as consequências legais.

Artigo 135.° (Correcção oficiosa de erros materiais)

1 — Quando o Conselho Superior do Ministério Público verifique que houve erro material na graduação, pode a todo o tempo ordenar as necessárias correcções.

2 — As correcções referidas no número anterior, logo que publicadas na lista de antiguidade, ficam sujeitas ao regime dos artigos 133." e 134."

CAPÍTULO VII Disponibilidade ' Artigo 136.°

(Disponibilidade)

1 — Consideram-se na situação de disponibilidade os magistrados do Ministério Público que aguardam colocação em vaga da sua categoria:

a) Por ter findado a comissão de serviço em que

se encontravam;

b) Por terem regressado à actividade após cum-

primento de pena;

c) Por terem sido extintos os lugares que ocupa-

vam;

d) Por terem terminado a prestação de serviço

militar obrigatório; é) Nos demais casos previstos na lei.

2 — A situação de disponibilidade não implica a perda de antiguidade, de vencimento ou remuneração.

CAPÍTULO VIII

Procedimento disciplinar

SECÇÃO l

Disposições gerais

Artigo 137.°

(Responsabilidade disciplinar)

Os magistrados do Ministério Público são disciplinarmente responsáveis, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 138.°

(Infracção disciplinar)

Constituem infracção disciplinar os factos, ainda que meramente culposos, praticados pelos magistrados do Ministério Público cora violação dos deveres profissionais e os actos ou omissos da sua vida pública ou que nela se repercutam, incompatíveis com o decoro e a dignidade indispensáveis ao exercício das suas funções.

Artigo 139.° (Sujeição à jurisdição disciplinar)

1 — A exoneração ou mudança de situação não impedem a punição por infracções cometidas durante o exercício da função.