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II SÉRIE — NÚMERO 11

quando se verifiquem circunstâncias ou meios de prova susceptíveis de demonstrar a existência dos factos que determinaram a punição e que não puderam ser oportunamente utilizados pelo arguido.

2 — A revisão não pode, em caso algum, determinar o agravamento da pena.

Artigo 184.° (Processo)

1 — A revisão é requerida pelo interessado ao Conselho Superior do Ministério Público.

2 — O requerimento, processado por apenso ao processo disciplinar, deve conter os fundamentos do pedido e a indicação dos meios de prova a produzir e ser instruído com os documentos que o interessado tenha podido obter.

Artigo 185.° (Sequência do processo de revisão)

1 — Recebido o requerimento, o Conselho Superior do Ministério Público decide, no prazo de 30 dias, se se verificam os pressupostos da revisão.

2 — Se decidir pela revisão, é nomeado novo instrutor para o processo.

CAPITULO IX Inquéritos e sindicâncias

Artigo 186.°

(Inquéritos e sindicâncias)

1 — Os inquéritos têm por finalidade a averiguação de factos determinados.

2 — As sindicâncias têm lugar quando haja notícia de factos que exijam uma averiguação geral acerca do funcionamento dos serviçosi

Artigo 187." (Instrução)

São aplicáveis à instrução dos processo de inquérito e sindicância, com as necessárias adaptações, as disposições relativas a processos disciplinares.

Artigo 188.° (Relatório)

Terminada a instrução, o inquiridor ou sindicante elabora relatório propondo o arquivamento ou a instauração de procedimento disciplinar, conforme os casos.

Artigo 189.°

(Conversão em processo disciplinar)

1 — Se se apurar a existência de infracção, o Conselho Superior do Ministério Público pode deliberar

que o processo de inquérito ou de sindicância em que o arguido tenha sido ouvido constitua a parte instrutória do processo disciplinar.

2 — No caso previsto no número anterior, a data de instauração do inquérito ou da sindicância fixa o início do procedimento disciplinar.

CAPÍTULO X Órgãos auxiliares

Artigo 190.°

(Secretarias e funcionários)

Enquanto não forem criados serviços privativos do Ministério Público, os magistrados do Ministério Público são coadjuvados, nos tribunais, pelos funcionários das respectivas repartições e secretarias, nos termos fixados por lei.

CAPÍTULO Xi Disposições finais e transitórias

Artigo 191." (Antiguidade)

1 — A antiguidade dos magistrados do Ministério Público, nomeadamente para efeito do disposto no n." 2 do artigo 74.°, compreende o tempo de serviço prestado na magistratura judicial, como subdelegado do procurador da República licenciado em Direito e delegado estagiário.

2 — São ressalvadas as posições relativas constantes da última lista definitiva de antiguidade anterior, à data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 192.° (Domicilio necessário)

Os magistrados do Ministério Público que se encontrem autorizados a residir em local diferente do previsto no n.° 1 do artigo 65.° podem prevalecer-se da autorização pelo período de 1 ano contado da data de entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 193.°

(Magistrados jubilados)

Ê extensivo aos magistrados aposentados à data da entrada em vigor desta lei o Estatuto de Jubilados.

Artigo 194.°

(Eleição de vogais do Conselho Superior do Ministério Público)

1 —No prazo de 15 dias, contado da data da publicação desta lei, a Procuradoria-Geral da República