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2 DE NOVEMBRO DE 1984

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tituição da República e nos artigos 18.° e 23.° da Lei n.° 46/79. A administração da empresa, recorrendo a processos dilatorios, tem vindo a sonegar tais informações, que poderiam clarificar as medidas de gestão que envolvem o futuro da própria empresa e os postos de trabalho.

Perante esta violação à lei, a comissão de trabalhadores recorreu à Inspecção do Trabalho e ao Ministério do Trabalho.

Passados 2 anos, e perante repetidas insistências da comissão de trabalhadores, a administração envia uma carta onde informa que a comissão de trabalhadores «só tem o direito de ser informada para o necessário exercício da sua actividade».

É precisamente isso que a adrninistração se recusa a fazer. E não basta afirmar que os balanços anuais e contas foram publicadas. Recorde-se que, por exemplo,

nas alíneas f) e g) do artigo 23.° da Lei n.° 46/79 o direito de informação prevê questões como gestão de pessoal e estabelecimento dos seus critérios básicos, situação contabilística da empresa, compreendendo o balanço, conta de resultados e balancetes trimestrais, e que tais informações terão de ser dadas no prazo máximo de 30 dias.

Sabendo que foi requerida a intervenção da Inspecção do Trabalho, requeiro, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que o Ministério do Trabalho e Segurança Social me informe sobre qual o resultado concreto da intervenção da Inspecção do Trabalho para fazer cumprir uma lei da República.

Assembleia da República, 31 de Outubro de 1984. — O Deputado do PCP, Jerónimo de Sousa.