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2 DE NOVEMBRO DE 1984

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anuncia a data das eleições para o Conselho Superior do Ministério Público e publica o Regulamento Eleitoral.

2 — As eleições têm lugar dentro dos 60 dias posteriores à data da publicação desta lei; se o termo final daquele prazo recair em férias, o referido prazo é prorrogado por 30 dias contados a partir do último dia de férias.

Artigo 195.°

(Conselho Superior do Ministério Público)

Os actuais membros do Conselho Superior do Ministério Público mantêm-se em funções, ainda que expirado o respectivo mandato, até à entrada em funções do Conselho constituído nos termos da presente lei.

Artigo 196.°

(Organização e funcionamento do Ministério Público junto de tribunais não judiciais)

Com ressalva do disposto no n.° 1 do artigo 10.° e no n.° 2 do artigo 11.°, mantém-se era vigor a legislação especial relativa à organização e ao funcionamento do Ministério Público junto de tribunais não judiciais.

Artigo 197.° (Encargos)

Os encargos resultantes da aplicação dos artigos 75.°, 76.°, 80.°, n.° 2, e 85.°, n.° 1, alínea e), são suportados pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.

Artigo 198.°

(Legislação, quadros e situações ressalvados)

1 — Mantém-se em vigor o disposto no n.° 1 do artigo 224.° da Lei n.° 39/78, de 5 de Julho.

2 — As normas constantes dos artigos 109.°, n.05 3 e 4, e 111.° entram em vigor com início de vigência da reclassificação de comarcas e lugares (ou da Lei Orgânica dos Tribunais, a publicar), mantendo-se até essa data em vigor o disposto nos n.os 4 e 6 do artigo 121.° e no n.° 2 do artigo 122.° da Lei n.° 39/ 78, de 5 de Julho.

3 — Enquanto não forem publicadas as portarias referidas nos artigos 11.°, n.° 2, 31.°, n.° 2, 33.°, n.° 2, e 43.°, mantêm-se em vigor os quadros actualmente existentes.

4 — A entrada em vigor do presente diploma não prejudica as situações decorrentes de nomeações anteriores.

Artigo 199.°

(Providências fiscais e orçamentais)

1 — O Conselho Superior do Ministério Público goza de isenção de selo e de quaisquer impostos, prémios, descontos ou percentagens nos depósitos, guarda, transferência e levantamentos de dinheiro efectuados na Caixa Geral de Depósitos.

2 — O Governo fica autorizado a adoptar as providências orçamentais necessárias à execução do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Setembro de 1984. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Vice-Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto. — O Ministro de Estado, António de Almeida Santos. — O Ministro da Justiça, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete. — O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes.

PROJECTO DE LEI N.° 393/111

ISENTANDO AS AUTARQUIAS LOCAIS 00 PAGAMENTO DOS EMOLUMENTOS PREVISTOS NA ALINEA N) 00 ARTIGO 1.° 00 DECRETO-LEI N.° 54/71. DE 25 DE FEVEREIRO.

O Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pela Lei n.° 2073, de 19 de Agosto de 1949, e na sequência do Decreto n.° 14 873, de 10 de Janeiro de 1928, fixou o regime legal dos trabalhos de reposição dos pavimentos das estradas nacionais ou de quaisquer dos seus pertences que tenham sido destruídos ou danificados por motivo de obras que interessam a terceiros.

Fixou o referido regime em termos que ainda hoje se mostram aceitáveis, isto é, fazendo executar os trabalhos necessários pelas respectivas direcções de estradas e atribuindo aos terceiros responsáveis o respectivo custeio, com únicas excepções da Administração -Geral dos Correios (nos termos da Portaria n.° 10 602, de 16 de Fevereiro de 1944).

Garantiu ainda o pagamento dos referidos trabalhos com a instituição, para a entidade interessada, da obrigatoriedade de depósito prévio na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência da importância orçamentada pela respectiva direcção de estradas.

Paralelamente a este esquema legal geral de responsabilização, que como se referiu se considera, ainda hoje, perfeitamente aceitável, foram instituídos também desde o Decreto n.° 14 873, de 10 de Janeiro de 1928, os emolumentos a pagar à Junta Autónoma de Estradas, calculados sobre o montante das obras de recuperação efectuadas.

O valor destes emolumentos tem sido objecto de sucessivas correcções, através, nomeadamente, do De-creto-Lei n.° 54/71, de 25 de Fevereiro, que fixou em 10 %, e mais recentemente do Decreto-Lei n.° 234/82, que fez incidir sobre esta percentagem o coeficiente de actualização 6.

Assim, e por força dos citados dispositivos legais, os emolumentos a pagar pelos terceiros responsáveis, e entre estes as autarquias locais, atingem hoje os 60 % do valor total das reparações a efectuar.

Se este regime legal poderia considerar-se aceitável à luz do Código Administrativo de 1940 e das restrições de competências e recursos financeiros das autarquias, que decorriam das perspectivas centralizadoras que o enformam, já o mesmo se não poderá dizer à luz da Constituição de 1976, sobretudo depois da entrada em vigor da Lei n.° 1/79 (Lei das Finanças Locais).