O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2 DE NOVEMBRO DE 1984

259

proposta do instrutor, desde que se presuma que à infracção caberá, pelo menos, a pena de transferência e se considere que a continuação na efectividade de serviço é prejudicial à instrução do processo, ao serviço ou ao prestígio, dignidade ou decoro da função.

2 — A suspensão preventiva é executada por forma a assegurar-se o resguardo da dignidade pessoal e profissional do magistrado.

3 — A suspensão preventiva não pode exceder 180 dias e não tem os efeitos consignados no artigo 151.°

Artigo 173." (Acusação)

1 — Concluída a instrução e junto o registo disciplinar do arguido, o instrutor deduz acusação no prazo de 10 dias, articulando discriminadamente os factos constitutivos da infracção disciplinar e os que integram circunstâncias agravantes ou atenuantes, que repute indiciados, indicando os preceitos legais no caso aplicáveis.

2 — Se não se indiciarem suficientemente factos constitutivos da infracção ou da responsabilidade do arguido ou o procedimento disciplinar se encontrar extinto, o instrutor elabora em 10 dias o seu relatório, seguindo-se os demais termos aplicáveis.

Artigo 174." (Notificação do arguido)

1 — Ê entregue ao arguido, ou remetida pelo correio, sob.registo e com aviso de recepção, cópia da acusação, fixando-se um prazo entre 10 e 20 dias para apresentação da defesa.

2 — Sc não for conhecido o paradeiro do arguido, procede-se à sua notificação edital.

Artigo 175." (Nomeação de defensor)

1 — Se o arguido estiver impossibilitado de elaborar a defesa por motivo de ausência, doença, anomalia mental ou incapacidade física, o instrutor nomeia-lhe defensor.

2 — Quando o defensor for nomeado em data posterior à da notificação a que se refere o artigo anterior, reabre-se o prazo para a defesa com a sua notificação.

Artigo 176.°

(Exame do processo)

Durante o prazo para a apresentação da defesa, o arguido, o defensor nomeado ou o mandatário constituído podem examinar o processo no local onde se encontrar depositado.

Artigo 177."

(Defesa do arguido)

1 — Com a defesa, o arguido pode indicar testemunhas, juntar documentos ou requerer diligências.

2 — Não podem ser oferecidas mais de 3 testemunhas a cada facto.

Artigo 178.° (Relatório)

Terminada a produção da prova, o instrutor elabora, no prazo de 15 dias, um relatório, do qual devem constar os factos cuja existência considere provada, a sua qualificação e a pena aplicável.

Artigo 179.°

(Notificação da decisão)

A decisão final, acompanhada de cópia do relatório a que se refere o artigo anterior, é notificada ao arguido com observância do disposto no artigo 174.°

Artigo 180.°

(Nulidades e irregularidades)

1 — Constitui nulidade insuprível a falta de audiência do arguido com possibilidade de defesa e a omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade que ainda possam utilmente realizar-se.

2 — As restantes nulidades e irregularidades consideram-se sanadas se não forem arguidas na defesa ou, a ocorrerem posteriormente, no prazo de 5 dias contados da data do seu conhecimento.

SUBSECÇÃO II Abandono de lugar

Artigo 181.°

(Auto por abandono)

Quando um magistrado deixe de comparecer ao serviço durante 10 dias, manifestando expressamente a intenção de abandonar o lugar, ou faltar injustificadamente durante 30 dias úteis seguidos, é levantado auto por abandono do lugar.

Artigo 182.°

(Presunção da intenção de abandono)

1 — A ausência injustificada do lugar durante 30 dias úteis seguidos constitui presunção de abandono.

2 — A presunção referida no número anterior pode ser ilidida por qualquer meio de prova.

SECÇÃO IV

Revisão de decisões disciplinares

Artigo 183.° (Revisão)

1 — As decisões condenatórias proferidas em processo disciplinar podem ser revistas a todo o tempo,