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II SÉRIE — NÚMERO 11

dade e às circunstâncias que deponham a seu favor ou contra ele.

Artigo 162.°

(Atenuação especial da pena) 1

A pena pode ser especialmente atenuada, aplicando-se pena de escalão inferior, quando existam circunstâncias anteriores ou posteriores à infracção ou contemporâneas dela que diminuam acentuadamente a gravidade do facto ou a culpa do agente.

Artigo 163." (Reincidência)

1 — Verifica-se a reincidência quando a infracção for cometida antes de decorridos 3 anos sobre a data em que o magistrado cometeu a infracção anterior, pela qual tenha sido condenado em pena superior à de advertência, já cumprida total ou parcialmente, desde que as circunstâncias do caso revelem ausência de eficácia preventiva da condenação anterior.

2 — Se a pena aplicável for qualquer das previstas nas alíneas b), d) e e) do n.° 1 do artigo 142.°, em caso de reincidência o seu limite mínimo será igual a um terço, um quarto ou dois terços do limite máximo, respectivamente.

3 — Tratando-se de pena diversa das referidas no número anterior, pode ser aplicada peria de escalão imediatamente superior.

Artigo 164." (Concurso de infracções)

1 —Verifica-se o concurso de infracções quando o magistrado comete 2 ou mais infracções antes de se tomar inimpugnável a condenação por qualquer delas.

2 — No concurso de infracções aplica-se uma única pena; quando às infracções correspondam penas diferentes, aplica-se a de maior gravidade, agravada em função do concurso, se for variável.

Artigo 165."

(Substituição de penas aplicadas a aposentados)

Para os magistrados aposentados ou que, por qualquer outra razão, se encontrem fora da actividade, as penas de multa, suspensão de exercício ou inactividade são substituídas pela perda de pensão ou vencimento de qualquer natureza, pelo tempo correspondente.

SUBSECÇÃO IV

Prescrição de penas

Artigo 166.°

(Prazos de prescrição)

As penas disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, contados da data em que a decisão se tomou inimpugnável:

a) 6 meses, para as penas de advertência e multa;

b) 1 ano, para a pena de transferência;

c) 3 anos, para as penas de suspensão de exer-

cício e inactividade;

d) 5 anos, para as penas de aposentação compul-

siva e demissão.

SECÇÃO III Processo disciplinar

SUBSECÇÃO I

Normas processuais

Artigo 167." ^(Processo disciplinar)

1 — O processo disciplinar é o meio de efectivar a responsabilidade disciplinar.

2 — O processo disciplinar é sumário e não depende de formalidades especiais, salvo a audiência com possibilidade de defesa do arguido.

3 — O instrutor deve recusar fundamentadamente as diligências inúteis ou dilatórias.

Artigo 168.° (Impedimentos e suspeições)

Ê aplicável ao processo disciplinar, com as necessárias adaptações, o regime de impedimentos e suspeições em processo penal.

Artigo 169." (Carácter confidencial do processo disciplinar)

1 — O processo disciplinar é de natureza confidencial até decisão final.

2 — Ê permitida a passagem de certidões de peças do processo a requerimento fundamentado do arguido, quando destinadas à defesa de interesses legítimos.

Artigo 170." (Prazo de instrução)

1 — A instrução do processo disciplinar deve ultimar-se no prazo de 30 dias.

2 — O prazo referido no número anterior só pode ser excedido em caso justificado.

3 — O instrutor deve dar conhecimento ao Conselho Superior do Ministério Público e ao arguido da data em que inicia a instrução do processo.

Artigo 171.° (Número de testemunhas em fase de instrução)

1 — Na fase de instrução não há limite para o número de testemunhas.

2 — O instrutor pode indeferir o pedido de audição de testemunhas ou declarantes quando julgar suficiente a prova produzida.

Artigo 172.° (Suspensão preventiva do arguido)

1 — O magistrado arguido em processo disciplinar pode ser preventivamente suspenso das funções, sob