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II SÉRIE — NÚMERO 11

2 — Em caso de exoneração, o magistrado cumpre a pena se voltar à actividade.

j Artigo 14j0.°

(Autonomia da jurisdição disciplinar)

1 — O procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal. i

1 2 — Quando em processo pisciplinar se apurar a existência de infracção criminal, dá-se imediato conhecimento à Procuradoria-Geral da República.

Artigo 141.° (Direito subsidiário)

São aplicáveis subsidiariamente era matéria disciplinar as normas do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, do Código Penal, bem como do Código de Processo Penal e seus diplomas complementares.

I , !

I

SECÇÃO II Penas

SUBSECÇÃO I

Espécies de penas

I Artigo 142.°

(Escala de penas)

j 1 — Os magistrados do Ministério Público estão sujeitos às seguintes penas:

l a) Advertência; o) Multa;

c) Transferência;

d) Suspensão de exercício;

e) Inactividade;

I /) Aposentação compulsiva; g) Demissão.

2 — As penas aplicadas são registadas, mesmo era caso de amnistia, mantendo-se neste caso os efeitos já produzidos.

3 — A pena prevista na alínea a) do n.° 1 pode ser aplicada independentemente de processo, desde que com audiência e possibilidade de defesa do arguido, e não ser sujeita a registo.

Artigo 143.° (Pena de advertência)

A pena de advertência consiste em mero reparo pela irregularidade cometida, ou em repreensão destinada a prevenir o magistrado de que a acção ou omissão praticadas são de molde a causar perturbação no exercício das funções ou a repercutir-se no decoro e dignidade que lhe são exigíveis.

Artigo 144.° (Pena de multa)

A pena de multa é fixada em dias, no mínimo de 5 e no máximo de 30.

Artigo 145.° (Pena de transferência)

A pena de transferência consiste na colocação do magistrado em cargo da mesma categoria fora da área da circunscrição ou serviço em que anteriormente exercia funções.

Artigo 146.°

(Penas de suspensão de exercício e de Inactividade)

1 — As penas de suspensão de exercício e de inactividade consistem no afastamento completo do serviço durante o período da pena.

2 — A pena de suspensão de exercício pode ser de 20 a 240 dias.

3 — A pena de inactividade não pode ser inferior a 1 ano nem superior a 2.

Artigo 147.° (Penas de aposentação compulsiva e demissão)

1 — A pena de aposentação compulsiva consiste na imposição da aposentação.

2 — A pena de demissão consiste no afastamento definitivo do magistrado com cessação de todos os vínculos com a função.

SUBSECÇÃO II

Efeitos das penas

Artigo 148."

(Efeitos das penas)

As penas disciplinares produzem, além dos que lhes são próprios, os efeitos referidos nos artigos seguintes.

Artigo 149.°

(Pena de multa)

A pena de multa implica o desconto, no vencimento do magistrado, da importância correspondente ao número de dias aplicados.

Artigo 150.° (Pena de transferência)

A pena de transferência implica a perda de 60 dias de antiguidade.

Artigo 151.° (Pena de suspensão de exercício)

1 — A pena de suspensão de exercício implica a perda do tempo correspondente à sua duração para efeitos de remuneração, antiguidade e aposentação.