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II SÉRIE — NÚMERO 11

SUBSECÇÃO 111

Inspectores

Artigo 106.° (Recrutamento)

1 — Os inspectores são nomeados em comissão de serviço, de entre magistrados de categoria não inferior a procurador da República, com antiguidade total não inferior a 10 anos e, tratando-se de magistrados que devem ser classificados, classificação de serviço de Muito bom.

2 — Os inspectores têm direito às remunerações correspondentes à categoria de procurador-geral-ad-junto.

SECÇÃO 11 Movimentos

Artigo 107.° (Movimentos)

1 — Os movimentos são efectuados nos meses de Março, Julho e Dezembro.

2 — Fora das épocas referidas no número anterior apenas podem fazer-se movimentos quando o exijam extraordinárias razões de disciplina ou de urgência no preenchimento de vagas, sendo esses movimentos anunciados com antecedência não inferior a 30 dias.

Artigo 108.° (Preparação dos movimentos)

1 — Os magistrados que por nomeação, transferência, promoção, termo de comissão ou regresso à efectividade pretendam ser providos em qualquer cargo enviarão os seus requerimentos à Procuradoria-Geral da República.

2 — Os requerimentos são registados na secretaria e caducam com a apresentação de novo requerimento.

3 — São considerados em cada movimento os requerimentos entrados até aos dias 15 de Fevereiro, 15 de Junho e 15 de Novembro, ou até 20 dias antes da reunião do Conselho Superior do Ministério Público, conforme se trate dos movimentos referidos nos n.os I ou 2 do artigo anterior.

Artigo 109." (Transferências e permutas)

1 — Os magistrados do Ministério Público são transferidos a pedido ou em resultado de decisão disciplinar.

2 — Os magistrados do Ministério Público podem ser transferidos a seu pedido quando decorridos 2 anos ou 1 ano após a data da publicação da deliberação que os tenha nomeado para o cargo anterior, consoante a precedente colocação tenha ou não sido realizada a pedido.

3 — Quando a transferência a pedido se faça de comarca ou lugar de ingresso para comarca ou lugar de primeiro acesso, o prazo referido no número an-

terior é de 5 anos, contado da primeira nomeação.

4 — Quando a transferência a pedido se faça de comarca ou lugar de primeiro acesso para comarca ou lugar de acesso final o prazo referido no n.° 2 é de 8 anos sobre a data da primeira nomeação.

5 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e de direito de terceiros, são autorizadas permutas.

Artigo 110.° (Regras de colocação e preferência)

1 — A colocação de magistrados do Ministério Público deve fazer-se com prevalência das necessidades de serviço e o mínimo de prejuízo para a vida pessoal e familiar dos interessados.

2 — No provimento de lugares em tribunais de competência especializada será ponderada a formação especializada dos concorrentes.

3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores constituem factores atendíveis nas colocações, por ordem decrescente de preferência, a classificação de serviço e a antiguidade.

Artigo 111.0 (Colocações)

1 — Os delegados do procurador da República não podem recusar a primeira colocação após o exercício de funçeõs em comarca ou lugar de ingresso ou de primeiro acesso.

2 — Os delegados do procurador da República com mais de 5 anos de serviço efectivo não podem requerer a sua colocação em comarcas ou lugares de ingresso, se já colocados em comarcas ou lugares de primeiro acesso, nem numa ou noutras, se colocados em comarcas ou lugares de acesso final.

3 — Os delegados do procurador da República não podem ser colocados em comarcas ou lugares de acesso final sem terem exercido funções em comarcas ou lugares de primeiro acesso, nem numas e noutras sem terem exercido funções em comarcas ou lugares de ingresso.

Artigo 112." (Magistrados auxiliares)

1 — Fundado em razões de serviço, o Conselho Superior do Ministério Público pode destacar temporariamente para os tribunais ou serviços os magistrados auxiliares que se mostrem necessários.

2 — O destacamento depende de prévio despacho do Ministro da Justiça relativamente à disponibilidade de verbas e caduca ao fim de 1 ano, sendo renovável, uma vez, por igual período.

SECÇÃO III Comissões de serviço

Artigo 113."

(Comissão de serviço)

1 — A nomeação de magistrados do Ministério Público para comissão de serviço depende de autorização do Conselho Superior do Ministério Público.