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II SÉRIE — NÚMERO 1

Artigo 90."

(Classificação de magistrados em comissão de serviço)

Os magistrados em comissão de serviço são classificados se o Conselho Superior do Ministério Público dispuser de elementos bastantes ou os puder obter através das inspecções necessárias, considerando-se actualizada, no caso contrário, a última classificação.

Artigo 91." (Periodicidade das classificações)

1 — Os procuradores da República e delegados do procurador da República são classificados, pelo menos, de 3 em 3 anos.

2 — Considera-se desactualizada a classificação atribuída há mais de 3 anos, salvo se a desactualização não for imputável ao magistrado ou este estiver abrangido pelo disposto no artigo 90.°

3 — No caso de falta de classificação não imputável ao magistrado presume-se a de Bom.

4 — A classificação relativa a serviço posterior desactualiza a referente a serviço anterior.

Artigo 92." (Elementos a considerar)

1 — Nas classificações são considerados os resultados de inspecções anteriores, inquéritos, sindicâncias ou processos disciplinares, tempo de serviço, relatórios anuais e quaisquer elementos complementares que estejam na posse do Conselho Superior do Ministério Público.

2 — São igualmente tidos em conta o volume de serviço a cargo do magistrado, as condições de trabalho e, quanto aos magistrados com menos de 5 anos de exercício, a circunstância de o serviço inspeccionado ter sido prestado em comarca ou lugar de acesso.

3 — O magistrado é obrigatoriamente ouvido sobre o relatório da inspecção e pode fornecer os elementos que entender convenientes.

4 — As considerações que o inspector eventualmente produza sobre a resposta do inspeccionado não podem referir factos novos que o desfavoreçam e dela dar-se-á conhecimento ao inspeccionado.

CAPITULO IV Provimentos SECÇÃO I Recrutamento e acesso

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais Artigo 93."

(Requisitos para ingresso na magistratura do Ministério Público)

São requisitos para o ingresso na magistratura do Ministério Público:

a) Ser cidadão português;

b) Ser maior de 25 anos e estar no pleno gozo

dos direitos civis e políticos;

c) Possuir licenciatura em Direito obtida em uni-

versidade portuguesa ou válida em Portugal;

d) Ter frequentado com aproveitamento os cur-

sos ou estágios de formação, sem prejuízo do disposto no artigo 102.°;

e) Satisfazer aos demais requisitos estabelecidos

na lei para a nomeação de funcionários do Estado.

Artigo 94."

(Cursos e estágios de formação)

Os cursos ou estágios de formação decorrem no Centro de Estudos Judiciários, nos termos do diploma que organiza este Centro.

Artigo 95."

(Critério geral de provimento)

Quando esta lei não estabelecer outro critério aten-der-se-á, no preenchimento dos lugares, à antiguidade dos magistrados e às suas qualificações e específica aptidão para o cargo a prover, reveladas pelos elementos curriculares.

Artigo 96." (Renúncia)

1 — O direito à promoção é renunciável, nos termos previstos nesta lei.

2 — Não havendo, além do renunciante, outros magistrados em condições de promoção, esta é irrenunciável.

3 — A renúncia é definitiva.

4 — As declarações de renúncia são apresentadas ao Conselho Superior do Ministério Público no prazo do n.ü 3 do artigo 108.°

SUBSECÇÃO II Disposições especiais Artigo 97.°

(Delegados do procurador da República)

Sem prejuízo do disposto no artigo 102.°, a primeira nomeação para a magistratura do Ministério Público realiza-se na categoria de delegado do procurador da República, para comarcas ou lugares de ingresso, segundo a graduação obtida nos cursos ou estágios de formação.

Artigo 98."

(Procuradores da República)

I — O provimento das vagas de procurador da República faz-se mediante promoção, de entre delegados do procurador da República que a ela não tenham renunciado e se encontrem nos 50 lugares superiores da lista de antiguidade.