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II SERIE — NÚMERO 11

3 — A hierarquia consiste na subordinação dos magistrados de grau inferior aos de grau superior, nos termos da presente lei, e na consequente obrigação de acatamento por aqueles das directivas, ordens e instruções recebidas, sem prejuízo do disposto nos artigos 59.° e 60.°

Artigo 57.° (Efectivação da responsabilidade)

Fora dos casos em que a falta constitua crime, a responsabilidade civil apenas pode ser efectivada mediante acção de regresso do Estado, em caso de dolo do magistrado.

Artigo 58.° (Estabilidade)

Os magistrados do Ministério Público não podem ser transferidos, suspensos, promovidos, aposentados, demitidos ou, por qualquer forma, mudados de situação senão nos casos previstos nesta lei.

Artigo 59.° (Limite aos poderes directivos)

1 — Os magistrados do Ministério Público devem recusar o cumprimento de directivas, ordens e instruções ilegais e podem recusá-lo com fundamento em grave violação da sua consciência jurídica.

2 — A recusa faz-se por escrito, precedendo representação pessoal das razões invocadas.

3 — No caso previsto nos números anteriores, o magistrado que tiver emitido a directiva, ordem ou instrução pode avocar o procedimento ou distribuí-lo a outro subordinado.

4 — Não podem ser objecto de recusa:

a) As decisões proferidas por via hierárquica nos

termos da lei de processo;

b) As directivas, ordens e instruções emitidas pelo

procurador-geral da República, salvo com fundamento em ilegalidade.

5 — O exercício injustificado da faculdade de recusa constitui falta disciplinar.

Artigo 60.° (Poderes do Ministro da Justiça)

1 — O Ministro da Justiça tem poderes directivos e de vigilância sobre os órgãos e agentes do Ministério Público, nos termos do número seguinte.

2 — Compete ao Ministro da Justiça:

a) Dar ao procurador-geral da República instru-

ções de ordem genérica no âmbito das atribuições do Ministério Público e, quando se trate de acção cível em que o Estado seja interessado, instruções de ordem específica;

b) Autorizar o Ministério Público, ouvido o de-

partamento governamental de tutela, a confessar, transigir ou desistir nas acções cíveis em que o Estado seja parte;

c) Tomar a iniciativa da acção disciplinar rela-

tivamente aos magistrados e agentes do Ministério Público, promovendo, por intermé-

dio do procurador-geral da República, as necessárias inspecções, inquéritos e sindicâncias;

d) Requisitar directamente a qualquer magistrado

ou agente do Ministério Público relatórios e informações de serviço;

e) Solicitar ao Conselho Superior do Ministério

Público informações e esclarecimentos e fazer, perante ele, as comunicações que entender convenientes.

CAPÍTULO II

Incompatibilidade, deveres e direitos dos magistrados

Artigo 61." (Incompatibilidades)

1 — É incompatível com o desempenho do cargo de magistrado do Ministério Público o exercício de qualquer outra função pública ou privada, salvo funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica, ou funções directivas em organizações sindicais da magistratura do Ministério Público.

2 — O exercício de funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica pode ser autorizado desde que não remunerado e sem prejuízo para o serviço.

3 — São consideradas funções de Ministério Público as de direcção ou docência no Centro de Estudos Judiciários e as de responsável, no âmbito do Ministério da Justiça, pela preparação e revisão de diplomas legais.

Artigo 62.° (Actividades políticas)

1 — Ê vedado aos magistrados do Ministério Público em efectividade de serviço o exercício de actividades poiítico-partidárias de carácter público.

2 — Os magistrados do Ministério Público em efectividade de serviço não podem ocupar cargos políticos, à excepção do de Presidente da República e de membro do Governo ou do Conselho de Estado.

Artigo 63.°

(Impedimentos)

Os magistrados do Ministério Público não podem servir em tribunal ou juízo em que exerçam funções magistrados judiciais ou do Ministério Público ou funcionários de justiça a que estejam ligados por casa mento, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha recta ou até ao 2° grau da linha colateral.

Artigo 64.° (Oever de sigilo]

Os magistrados do Ministério Público não podem fazer declarações relativas a processos nem emitir opiniões que versem assuntos de natureza confidencial ou reservada.