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2 DE NOVEMBRO DE 1984

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6 — O disposto no n.° 5 do artigo 48." é aplicável aos delegados que exerçam funções em grupos de comarcas ou, por mais de 20 dias, em mais de uma comarca, nos termos dos n.OT 1 e 4 do presente artigo.

Artigo 48."

(Substituição dos delegados do procurador da República

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os delegados do procurador da República são substituídos, nas suas faltas e imedimentos, pelo notário do município sede do tribunal.

2 — Havendo mais de 1 notário, a substituição compete àquele que o procurador da República designar.

3 — Na falta de notário, a substituição recai na pessoa que for indicada pelo procurador da República.

4 — Nas comarcas com mais de 1 delegado do procurador da República, os delegados substituem-se uns aos outros segundo a ordem estabelecida pelo procurador da República.

5 — Os substitutos que, não sendo magistrados, exerceram funções por tempo superior a 20 dias, têm direilo a remuneração a fixar pelo Ministro da Justiça, ouvido o procurador-geral da República, entre os limites de um quinto e a totalidade do vencimento.

Artigo 49.°

(Substituição em caso de urgência)

Se houver urgência e a substituição não puder fazer--se pela forma indicada nos artigos anteriores, o juiz nomeia para cada caso pessoa idónea.

Artigo 50."

(Representação do Estado nas acções eiveis)

Nas acções cíveis em que o Estado seja parte, o procurador-geral da República pode nomear qualquer magistrado do Ministério Público para coadjuvar ou substituir o magistrado a quem incumba a representação.

Artigo 51.°

(Representação do Estado nas acções criminais]

Nas acções criminais o procurador-geral da República pode nomear qualquer magistrado do Ministério Público para coadjuvar ou substituir outro magistrado a quem a causa esteja distribuído, sempre que razões de complexidade processual ou de repercussão social assim o justifiquem.

Artigo 52." (Representação especial do Ministério Público)

1 — Em caso de conflito de interesses entre entidades ou pessoas que o Ministério Público deva representar, o procurador da República solicita à Ordem dos Advogados a indicação de um advogado para representar uma das partes.

2 — Os horários devidos pelo patrocínio referido na parte final do número anterior constituem encargo do Estado.

3 — Havendo urgência, e enquanto a nomeação não possa fazer-se nos termos do n.u 1, o juiz designa pessoa idónea para intervir nos actos processuais.

SECÇÃO V Agentes não magistrados

Artigo 53.° (Agentes não magistrados)

1 — Nos tribunais de 1instância em que a natureza ou o volume de serviço não justifiquem a afectação permanente de magistrado do Ministério Público, este poderá ser representado por pessoa idónea, a designar pelo Conselho Superior do Ministério Público, sob proposta do respectivo procurador da República.

2 — A providência a que sc refere o número anterior é extensiva a casos em que não seja possível prover a vaga, por falta de magistrado.

3 — Os agentes não magistrados são remunerados nos termos previstos no n.° 5 do artigo 48.°

PARTE I

Da magistratura do Ministério Público

título Cínico

Magistratura do Ministério Público

CAPÍTULO I Organização e estatuto

Artigo 54.° (Âmbito da lei)

1 — Os magistrados do Ministério Público estão sujeitos às disposições desta lei, qualquer que seja a situação em que se encontrem.

2 — As disposições da presente lei são também aplicáveis, com as devidas adaptações, aos agentes não magistrados e aos substitutos dos magistrados do Ministério Público quando em exercício de funções.

Artigo 55.° (Paralelismo em relação à magistratura judicial)

1 — A magistratura do Ministério Público é paralela à magistratura judicial e dela independente.

2 — Nas audiências e actos oficiais a que presidam magistrados judiciais, os do Ministério Público que sirvam junto do mesmo tribunal tomam lugar à sua direita.

Artigo 56." (Estatuto)

1 — Os magistrados do. Ministério Público são responsáveis e hierarquicamente subordinados.

2 — A responsabilidade consiste em responderem, nos termos da lei, pelo cumprimento dos seus deveres e pela observância das directivas, ordens e instruções que receberem.