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II SÉRIE — NÚMERO 11

respondem ao vencimento referido non.' 1 acrescido de 82 %.

6 — O quantitativo dos vencimentos é sempre arredondado para a centena de escudos imediatamente superior.

7 — Ê extensivo aos magistrados do Ministério Público e cumula-se com o estabelecido nos números anteriores o regime de diuturnidades fixado para a função pública.

Artigo 75.° (Participação emolumentar)

1 — O Ministro da Justiça pode autorizar a atribuição aos magistrados do Ministério Público de urna participação emolumentar até ao limite de 30 % dos respectivos vencimentos.

2 — A participação emolumentar tem a mesma natureza do vencimento e é incorporada neste para todos os efeitos, designadamente o de aposentação.

3 — Na fixação da participação emolumentar não pode fazer-se discriminação que não tenha por base a categoria do tribunal, serviço ou comarca em que o magistrado exerce funções.

Artigo 76.°

(Subsídio de fixação)

Ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, o Ministro da Justiça pode determinar que seja atribuído um subsídio de fixação aos magistrados do Ministério Público que exerçam funções nas regiões autónomas e aí não disponham de casa própria.

Artigo 77.° (Subsídio para despesas de representação)

0 procurador-geral da República tem direito a um subsídio correspondente a 20 % do vencimento, a título de despesas de representação.

Artigo 78.° (Despesas de deslocação)

1 — Quando promovidos, transferidos ou colocados por motivo de natureza não disciplinar, os magistrados do Ministério Público têm direito ao reembolso das despesas ocasionadas com a deslocação, qualquer que seja o meio de transporte utilizado.

2 — O reembolso é extensivo às despesas com a deslocação e transporte do agregado familiar e bagagem.

3 — Não é devido o reembolso quando a mudança de situação se verifique a pedido do magistrado, excepto:

a) Quando se trate de deslocação entre o conti-

nente, as regiões autónomas e Macau;

b) Quando, no caso de transferência a pedido, se

verifique a situação prevista no n.° 1 do artigo 111.° ou a transferência ocorra após 2 anos de exercício efectivo na comarca anterior.

4 — Os magistrados que se desloquem entre o continente, as regiões autónomas e Macau podem optar pelo recebimento adiantado das importâncias necessárias.

Artigo 79.°

(Ajudas de custo)

São devidas ajudas de custo sempre que o magistrado se desloque em serviço para fora da comarca onde se encontra sediado o respectivo tribunal ou serviço.

Artigo 80.° (Casa de habitação)

1 — Nas localidades em que se mostre necessário, o Ministério da Justiça, pelo Gabinete de Gestão Financeira, põe à disposição dos magistrados do Ministério Público, durante o exercício da sua função, casa de habitação mobilada, mediante o pagamento de uma contraprestação mensal, a fixar pelo Ministro da Justiça, de montante não superior a um décimo do total das respectivas remunerações.

2 — Os magistrados que não disponham de casa de habitação fornecida pelo Estado nos termos referidos no número anterior têm direito a um subsídio de compensação fixado pelo Ministro da Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público tendo em conta os preços correntes no mercado local de habitação.

Artigo 81.°

(Responsabilidade pelo pagamento da contraprestação)

A contraprestação é devida desde a data em que for publicada deliberação de nomeação até àquela em que for publicada a que altere a situação anterior, ainda que o magistrado não habite a casa.

Artigo 82.° (Responsabilidade pelo mobiliário)

1 — O magistrado que vá habitar a casa recebe, por inventário que deverá assinar, o mobiliário e demais equipamento existente, registando-se no acto as anomalias verificadas.

2 — Procede-se por forma semelhante à referida no número anterior quando o magistrado deixe a casa.

3 — O magistrado é responsável pela boa conservação do mobiliário e equipamento recebidos, devendo comunicar qualquer ocorrência, por forma a manter-se actualizado o inventário.

Artigo 83.° (Férias e licenças)

1 — Os magistrados do Ministério Público gozam as suas férias durante o príodo de férias judiciais, sem prejuízo do serviço que durante elas deva ter lugar e dos rumos a que se encontrem sujeitos.

2 — Por motivo de serviço público, o gozo de férias pode ser transferido para período diferente do referido no número anterior.

3 — A ausência para gozo de férias e o local para onde os magistrados se desloquem devem ser comunicados ao imediato 'superior hierárquico.

4 — O superior hierárquico imediato do magistrado pode determinar o seu regresso às funções, sem prejuízo