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2 DE NOVEMBRO DE 1984

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Artigo 65.° (Domicílio necessário)

1—Os magistrados do Ministério Público têm domicílio necessário na sede do tribunal ou serviço onde exercem funções.

2 — Quando as circunstâncias o justifiquem e não haja prejuízo para o cabal exercício da função, os magistrados do Ministério Público podem ser autorizados a residir em local diferente do previsto no n.° 1.

Artigo 66." (Ausência)

1 — Ê proibido aos magistrados do Ministério Público ausentarem-se da respectiva circunscrição, a não ser quando em exercício de funções, em virtude de licença ou nas férias judiciais, sábados, domingos e feriados.

2 — A ausência ao sábado não poderá prejudicar a realização do serviço urgente.

3 — A ausência ilegítima implica, além de responsabilidade disciplinar, a perda de vencimento durante o período em que se tenha verificado.

Artigo 67." (Faltas)

1 — Quando ocorra motivo ponderoso, os magistrados do Ministério Público podem ausentar-se da circunscrição respectiva por número de dias que não exceda 3 em cada mês e 10 em cada ano, mediante autorização prévia do superior hierárquico ou, não sendo possível obtê-la, comunicando e justificando a ausência imediatamente após o regresso.

2 — Não são contadas como faltas as ausências em dias úteis, fora das horas de funcionamento normal da secretaria, quando não impliquem falta a qualquer acto de serviço ou perturbação deste.

3 — São equiparadas às ausências referidas no número anterior, até ao limite de 4 por mês, as que ocorram em virtude do exercício de funções directivas em organizações sindicais da magistratura do Ministério Público.

4 — Em caso de ausência, os magistrados do Ministério Público devem informar o local em que podem ser encontrados.

Artigo 68."

(Magistrados na situação de licença ilimitada)

Os magistrados do Ministério Público na situação de licença ilimitada não podem invocar aquela qualidade em quaisquer meios de identificação relativos à profissão que exercem.

Artigo 69.°

(Tratamento, honras e trajo profissional)

Os magistrados do Ministério Público têm o tratamento e honras concedidas aos juízes dos tribunais junto dos quais exercem funções e usam o trajo profissional que a estes compete.

Artigo 70." (Prisão preventiva)

1 — Os magistrados do Ministério Público não podem ser presos ou detidos sem culpa formada, salvo em flagrante delito por crime doloso punível com pena de prisão superior a 8 anos.

2 — Em caso de prisão, o magistrado é imediatamente apresentado ao juiz competente.

Artigo 71.° (Foro e processo)

1 — Lei própria regula o processo por infracções cometidas por magistrados do Ministério Público, bem como o correspondente às acções de responsabilidade civil por causa do exercício das suas funções e determina o tribunal competente.

2 — Para efeito do disposto no número anterior, os procuradores-gerais-adjuntos são equiparados a juízes de Relação, e o vice-procurador-geral da República a juiz do Supremo Tribunal de Justiça.

Artigo 72°

(Exercício de advocacia)

Os magistrados do Ministério Público podem advogar em causa própria, do seu cônjuge, ascendente ou descendente, independentemente de inscrição na Ordem dos Advogados.

Artigo 73.°

(Relações entre magistrados)

Os magistrados do Ministério Público guardam entre si precedência segundo a categoria preferindo a antiguidade em caso de igual categoria.

Artigo 74." (Vencimentos)

1 — O vencimento mensal dos delegados do procurador da República é de... e é automaticamente corrigido em percentagem igual à atribuída para aumento do vencimento correspondente à letra A da função pública sempre que nesta se verificar revisão geral dos vencimentos.

2 — Na data em que perfaçam 3, 7, 11 e 15 anos de serviço efectivo, os delegados do procurador da República recebem diuturnidades especiais correspondentes a 10 % do vencimento ilíquido; estas diuturnidades consideram-se, para todos os efeitos, sucessivamente incorporadas no vencimento.

3 — O vencimento mensal dos procuradores da República corresponde ao vencimento referido no n.° 1 incorporado de 4 diuturnidades especiais e acrescido de 5 % sobre a referida remuneração.

4 — O vencimento mensal dos procuradores-gerais--adjuntos corresponde ao vencimento referido no n.° 1 acrescido de 64 %.

5 — Os vencimentos mensais do procurador-geral da República e do vice-procurador-geral da República cor-