O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2 DE NOVEMBRO DE 1984

257

2 — Se a pena de suspensão aplicada for igual ou inferior a 120 dias, implica ainda, além dos efeitos previstos no número anterior, o previsto na' alínea b) do n.° 3, quando o magistrado punido não possa manter-se no meio em que exerce funções sem quebra do prestígio que lhe é exigível.

3 — Se a pena de suspensão aplicada for superior a 120 dias, implica ainda, além dos efeitos previstos no n.° 1:

a) A impossibilidade de promoção ou acesso du-

rante 1 ano contado do termo do cumprimento da pena;

b) A transferência para cargo idêntico em tri-

bunal ou serviço diferente daquele em que o magistrado exercia funções na data da prática da infracção.

4 — A aplicação da pena de suspensão não prejudica o direito do magistrado à assistência a que tenha direito e à percepção do abono de família e prestação complementares.

Artigo 152.° I

(Pena de inactividade)

1 — A pena de inactividade produz os efeitos referidos nos n.os 1 e 3 do artigo anterior, sendo elevado para 2 anos o período de impossibilidade de promoção ou acesso.

2 — É aplicável à pena de inactividade o disposto no n.° 4 do artigo anterior.

Artigo 153.° (Pena de aposentação compulsiva)

A pena de aposentação compulsiva implica a imediata desligação do serviço e a perda dos direitos e regalias conferidos pelo presente diploma, sem prejuízo do direito às pensões fixadas por lei.

Artigo 154.° (Pena de demissão)

1 — A pena de demissão implica a perda do estatuto de magistrado conferido pela presente lei e dos correspondentes direitos. !

2 — A mesma pena não implica a perda do direito à aposentação, nos termos e condições estabelecidos na lei, nem impossibilita o magistrado de ser nomeado para cargos públicos ou outros que possam ser exercidos sem que o seu titular reúna as particulares condições de dignidade e confiança exigidas pelo cargo de que foi demitido.

Artigo 155.° (Promoção de magistrados arguidos)

1 — Durante a pendência de processo criminal ou disciplinar o magistrado é graduado para promoção ou acesso, mas estes suspendem-se quanto a ele, reser-vando-se a respectiva vaga até decisão final.

2 — Se o processo for arquivado, a decisão condenatória revogada, ou aplicada numa pena que não prejudique a promoção ou o acesso, o magistrado é promovido ou nomeado e vai ocupar o seu lugar na

lista de antiguidade, com direito a receber as dife*-renças de remuneração; se houver de ser preterido, completa-se o movimento em relação à vaga que lh$ havia ficado reservada.

SUBSECÇÃO III

Aplicação das penas

Artigo 156.°

(Pena de advertência)

A pena de advertência é aplicável a faltas leves que1 não devam passar sem reparo.

Artigo 157.° (Pena de multa)

A pena de multa é aplicável a casos de negligên-' cia ou desinteresse pelo cumprimento dos deveres do

C,arg°- í I I ■ ! I

Artigo 158.°

(Pena dè transferência)

A pena de transferência. é aplicável a infracções que impliquem quebra do prestígio exigível ao magistrado para que possa manter-se no meio em que exerce funções.

Artigo 159.°

i ; I

(Penas de suspensão de exercício e de inactividade)

1 — As penas de suspensão de exercício e de inactividade são aplicáveis nos casos de negligência grave ou de grave desinteresse pelo cumprimento de deve-, res profissionais ou quando os magistrados forem condenados em pena de prisão, salvo se a sentença condenatória aplicar pena de demissão.

2 — O tempo de prisão cumprido é descontado na pena disciplinar.

Artigo Í60.° (Penas de aposentação compulsiva e de demissão)

1 — As penas de aposentação compulsiva e de demissão são aplicáveis quando o magistrado:

a) Revele definitiva incapacidade de adaptação

às exigências da função;

b) Revele falta de honestidade, grave insubordi-

nação ou tenha conduta imoral ou desonrosa;

c) Revele inaptidão profissional;

d) Tenha sido condenado por crime praticado

com flagrante e grave abuso da função ou com manifesta e grave violação dos deveres a ela inerentes.

2 — Ao abandono de lugar corresponde sempre a pena de demissão.

Artigo 161.°

(Medida da pena)

Na determinação da medida da pena atende-se à gravidade do facto, à culpa do agente, à sua personali-