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2 DE NOVEMBRO DE 1984

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lério Público e ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias;

g) Informar o Governo, por intermédio do Mi-

nistro da lustiça, acerca de quaisquer obscuridades, deficiências ou contradições dos textos legais e propor as devidas alterações;

h) Fiscalizar, superiormente, o exercício das fun-

ções da Polícia Judiciária;

i) Exercer as demais funções conferidas por lei.

Artigo 9.° (Presidência)

A Procuradoria-Geral da República é presidida pelo procurador-geral da República.

SECÇÃO II Procurador-geral da República

Artigo 10." (Competência)

1 — Compete ao procurador-geral da República presidir à Procuradoria-Geral da República e representar o Ministério Público no Tribunal Constitucional, no Supremo Tribunal de Justiça, no Supremo Tribunal Administrativo e no Tribunal de Contas.

2 — Como presidente da Procuradoria-Geral da República, compete ao procurador-geral da República:

a) Promover a defesa da legalidade democrática;

b) Dirigir, coordenar e fiscalizar a actividade do

Ministério Público e emitir as directivas, ordens e instruções a que deve obedecer a actuação dos respectivos magistrados e agentes;

c) Requerer ao Tribunal Constitucional a decla-

ração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade de quaisquer normas;

d) Convocar o Conselho Superior do Ministério

Público e o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República e presidir às respectivas reuniões;

e) informar o Ministro da Justiça da necessidade

de medidas legislativas tendentes a conferir exequibilidade aos preceitos constitucionais;

/) Fiscalizar, superiormente, o exercício das funções da Polícia Judiciária;

g) Velar pela legalidade das medidas restritivas

da liberdade e pela observância dos prazos a elas respeitantes;

h) Inspeccionar ou mandar inspeccionar os ser-

viços do Ministério Público e ordenar a instauração de inquéritos, sindicâncias e processos criminais ou disciplinares aos seus magistrados e agentes;

0 Propor ao Ministro da Justiça providências legislativas com vista à eficiência do Ministério Público e ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias ou a pôr termo a decisões divergentes dos tribunais ou dos órgãos da Administração Pública;

/) Participar ao Conselho Superior da Magistratura os crimes cometidos por magistrados judiciais no exercício das suas funções;

/) Intervir nos contratos em que o Estado seja outorgante quando a lei o exigir;

m) Superintender nos serviços de inspecção do Ministério Público;

n) Dar posse ao vice-procurador-geral da República, aos procuradores-gerais-adjuntos e aos inspectores do Ministério Público;

o) Exercer sobre os funcionários da secretaria da Procuradoria-Geral da República a competência que pertence aos directores-gerais relativamente aos seus subordinados e dar--Ihes posse;

p) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.

3 — O procurador-geral da República pode propor a nomeação, em comissão de serviço, de um funcionário de departamento dependente do Ministério da Justiça ou que seja contratada pessoa idónea para exercer as funções de seu secretário.

Artigo 11.° (Coadjuvação e substituição)

1 — O procurador-geral da República é coadjuvado e substituído pelo vice-procurador-geral da República.

2 — No Tribunal Constitucional, no Supremo Tribunal de Justiça, no Supremo Tribunal Administrativo e no Tribunal de Contas a substituição é ainda assegurada por procuradores-gerais-adjuntos em número constante de quadro a publicar em portaria do Ministro da Justiça, ouvida a Procuradoria-Geral da República.

Artigo 12.°

(Reclamação dos actos e resoluções do procurador-geral da República)

Dos actos e resoluções do procurador-geral da República reclama-se para o Conselho Superior do Ministério Público.

5 Artigo 13.° (Substituição do vice-procurador-geral da República)

0 vice-procurador-geral da República é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo procurador-geraí--adjunto que o procurador-geral da República indicar ou, na falta de designação, pelo mais antigo dos procuradores-gerais-adjuntos.

SECÇÃO III Conselho Superior do Ministério Público

SUBSECÇÃO 1 Organização e funcionamento (Composição) Artigo 14.°

1 — A Procuradoria-Geral da República exerce a sua/competência disciplinar e de gestão dos quadros do Ministério Público por intermédio do Conselho Superior do Ministério Público.

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