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II SÉRIE — NÚMERO 11

/) Fiscalizar, nos termos da lei, o serviço dos funcionários de justiça; m) Exercer as demais funções conferidas por lei.

2 — A competência referida na alínea d) do número anterior inclui a obrigatoriedade de recurso para o Tribunal Constitucional nos casos e termos da Lei Orgânica deste Tribunal.

CAPÍTULO II Regime de intervenção

Artigo 4.° (Representação do Ministério Público)

1 — O Ministério Público é representado junto dos tribunais judiciais:

a) No Supremo Tribunal de Justiça, pelo pro-

curador-geral da República;

b) Nos tribunais de Relação, por proçuradores-

-gerais-adjuntos;

c) Nos tribunais de I.a instância, por procurado- N

res da Re>pública e delegados do procurador da República.

2 — Os magistrados referidos no número anterior podem fazer-se substituir por outros magistrados ou por agentes, nos termos previstos nesta lei.

Artigo 5." (Intervenção principal e acessória) •

1 — O Ministério Público tem intervenção principal nos processos:

a) Quando representa o Estado, sem prejuízo da

faculdade de constituição de mandatário judicial próprio nos casos previstos na lei;

b) Quando representa as regiões autónomas e as

autarquias locais, sem prejuízo da faculdade de constituição de mandatário judicial próprio;

c) Quando representa incapazes, incertos ou au-

sentes em parte incerta;

d) Quando exerce o patrocínio oficioso dos tra-

balhadores e seus familiares no âmbito da jurisdição social;

e) Nos inventários obrigatórios;

/) Nos demais casos em que a lei lhe atribua competência para intervir nessa qualidade.

2 — Em caso de representação de incapazes ou de ausentes em parte incerta, a intervenção principal cessa se os respectivos representantes legais a ela se opuserem por requerimento no processo e o tribunal julgar essa oposição conforme os interesses do representado.

3 — O Ministério Público intervém.nos processos acessoriamente:

«) Quando, não se verificando nenhum dos casos do n.° 1, sejam interessados na causa as regiões autónomas, as autarquias locais, outras pessoas colectivas públicas, pessoas co-

lectivas de utilidade pública, incapazes ou ausentes;

b) Nos demais casos previstos na lei. .

Artigo 6.° (Intervenção acessória)

1 — Quando intervém acessoriamente, o Ministério Público zela os interesses que lhe estão confiados, promovendo o que tiver por conveniente.

2 — Os termos da intervenção são os previstos na lei de processo.

TÍTULO II Órgãos e agentes do Ministério Público CAPÍTULO l Procuradoria-Geral da República

SECÇÃO I Estrutura e competência

Artigo 7.° (Estrutura)

1 — A Procuradoria-Geral da República é o órgão superior do Ministério Público.

2 — A Procuradoria-Geral da República compreende o procurador-geral da República, o Conselho Superior do Ministério Público, o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, os auditores jurídicos e a secretaria da Procuradoria-Geral da República.

Artigo 8."

(Competência)

Compete à Procuradoria-Geral da República:

a) Promover a defesa da legalidade democrática;

b) Nomear, colocar, transferir, promover, exo-

nerar, apreciar o mérito profissional, exercer a acção disciplinar e praticar, em geral, todos os actos de idêntica natureza respeitantes aos magistrados e agentes do Ministério Público, com excepção do procurador--geral da República;

c) Dirigir, coordenar e fiscalizar a actividade do

Ministério Público e emitir as directivas, ordens e instruções a que deve obedecer a actuação dos magistrados e agentes do Ministério Público no exercício das respectivas funções;

d) Pronunciar-se sobre a legalidade dos contratos ~ • em que o Estado seja interessado, quando

o seu parecer for exigido por lei ou solicitado pelo Governo;

e) Emitir parecer nos casos de consulta obriga-

tória previstos na lei e a solicitação do Governo;

/) Propor ao Ministro da Justiça providências legislativas com vista à eficiência do Minis-